Direito, perguntado por lorranferreira91, 5 meses atrás

"Como todo acontecimento de largo impacto, a pandemia na saúde mundial já ganhou sigla de identificação (Covid-19) que lhe conferiu vida própria, relevante e conhecida ao ponto de lhe dispensar de qualquer apresentação. Ainda que não tenhamos precisão quanto ao alcance dos impactos sociais, econômicos e mesmo políticos oriundos da pandemia, temos todos a certeza de que serão profundos e duradouros. Entretanto, neste breve ensaio pretendo refletir a respeito das repercussões da situação de emergência no Direito Administrativo, notadamente diante das muitas referências em discussões travadas com o auxílio de instrumentos tecnológicos que nos permitem superar a distância física e alcançar a imensidão do mundo virtual. Não há dúvidas a respeito da importância desse ramo do conhecimento jurídico no momento em que se trata de disciplinar a resposta do Estado, por meio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública, no gerenciamento de uma situação de emergência que exige ações variadas e coordenadas, com o uso de recursos públicos e com vistas à proteção do interesse público."


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Respondido por syjau
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Explicação:

Respondido por rwkrodowanski
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Resposta:

O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal do poder de polícia:

“Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Explicação:

O poder polícia consiste na forma limitante, onde se divide de forma bem clara o direito do cidadão e o direito e interesse da coletividade imputando-se sanções aos que ultrapassarem tais limites.

O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o privado. Através dele, limitam-se os direitos individuais das pessoas em benefício do interesse coletivo.

Os direitos individuais sofrem limitações e não há incompatibilidade entre os direitos individuais e os limites a eles impostos pelo poder de polícia do Estado. Guido Zanobini afirma que “a idéia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo; tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado”.

Para Maria Silvia Zanella Di Pietreo o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”

Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por ele o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social. Esse poder se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados e dos Municípios.

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