Direito, perguntado por Helsim, 1 ano atrás

Como são classificadas as ações penais publicas

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Respondido por LariRibeiro1
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As ações podem ser classificadas segundo o critério da tutela esperada pela jurisdição. Dividem-se entre ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares. São ações de conhecimento aquelas em que se busca a declaração, constituição ou satisfação do direito. O habeas corpus, a revisão criminal e a ação penal condenatória estão incluídos nessa categoria. As ações de execução são aquelas nascidas da sentença condenatória. A jurisdição atua para acompanhar, fiscalizando, o cumprimento da sentença condenatória, garantindo que o condenado não sofra além do determinado judicialmente. A doutrina diverge sobre as ações cautelares. Há, com certeza, medidas cautelares, ou providências cautelares, sempre decididas no decorrer do processo instaurado por ação de conhecimento.
As ações penais são, ainda, privadas ou públicas. O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa. O Ministério Público deve propor a ação penal sempre que a lei não dispuser que é privativa do ofendido. Na verdade, as ações penais são sempre públicas. A iniciativa é que pode ser do ofendido, quando a lei considerar que cabe a ele decidir sobre a conveniência de submeter o conflito a julgamento. O ofendido pode, ainda, propor ação penal subsidiária da pública, quando o representante do Ministério Público se omitir, for negligente. É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
Entre as ações penais públicas propriamente ditas, há as condicionadas e as incondicionadas. As últimas são promovidas pelo Ministério Público sempre que apurados crime e seu autor. As ações condicionadas são movidas pelo Ministério Público sempre que apurados crime e seu autor e depois de manifestação de vontade do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. A manifestação de vontade do ofendido para que o aparato administrativo se movimente em direção à condenação ou absolvição chama-se representação. A representação é exigida pela lei em alguns casos específicos, como, por exemplo, no crime de ameaça. A requisição do Ministro da Justiça é prevista para hipóteses também raras, envolvendo ofensas a Chefes do Estado em que a conveniência política da ação penal deve ser avaliada.
Em síntese: as ações penais são de conhecimento ou de execução. E classificam-se, também, em públicas ou privadas. As primeiras são condicionadas ou incondicionadas. As últimas são privadas ou subsidiárias da pública. É importante que, quando a infração penal for considerada de menor potencial ofensivo, há possibilidade de transação penal, assunto tratado no tópico correspondente.
Exemplos de crimes perseguidos por ação pública: roubo, corrupção, seqüestro.
Exemplo de crime perseguido por ação pública condicionada: ameaça
Exemplo de crime perseguido por ação privada: todos os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação - Capítulo V do Código Penal), exceto em lesão corporal provocada por violência injuriosa (art. 145).
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