como sao as relacoes de empregados e patroes nas empresaa atualmente
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Relação entre empregador e empregado
A relação entre empregado e empregador tem que ter respeito mútuo, o respeito a dignidade de empregado, como também o empregado tem que ter uma postura de verdadeiro líder, de ter este autoridade e saber impor a sua autoridade sem ser autoritário. O empregador precisa respeitar os limites do seu empregado, observar as suas habilidades e competência, quando isto é observado num contrato de experiência num prazo máximo de 90 dias. Ambas as partes neste momento deste pacto laboral estão mais do que nunca se conhecendo, o empregado está conhecendo a empresa, o seu empregado, o seu ciclo, como também o empregador está observando o seu colaborador, as suas habilidades e adaptação a melhor função para a empresa.
A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo Art. 3o considera a natureza do empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual, portanto de forma habitual a empregador, sobre aquele que contrata, sob a dependência deste e mediante salário(onerosidade).Diz mais segundo o Art. 7º, XXX a XXXII da CRFB que pode-se dizer ser semelhante a uma mini CLT assim cita:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Contudo é sabido que não pode haver nenhum tipo de discriminação ao trabalhador, àquele ou aquela que exerce a sua função como empregado, como colaborador, como executor, que recebe ordens para o exercício de sua função. Seus direito tem que ser respeitado como também o empregado é aquele que faz parte de requisitos básicos imprescindíveis como: a sua pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade, pessoa física, ou seja não existe empregado pessoa jurídica. Outro ponto relevante é que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa sem o consentimento prévio do empregador, o empregado pode ser substituído, mas o empregado não pode se fazer substituir por conta própria, ele tem que ter a autorização de seu empregador que fara naturalmente o procedimento adequado para a empresa por sua ausência. O empregado tem que ter antes de tudo o consentimento, o sinal de seu empregador. Agora é importante salientar que nada impede de o empregado ter mais de um emprego, não existe exclusividade na empresa em relação a atividade de labor do empregado.
Eu posso realizar também um trabalho voluntário, mas atenção, existe trabalho voluntário mas não existe emprego voluntário. O trabalho voluntário é ato livre, que o indivíduo realiza com o fim ultimo de solidariedade, de responsabilidade social.
A CLT em seu art. 2º dispõe que “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. A Empresa é comumente conceituada como uma atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado, com objetivo de lucro. Portanto é importante citar que tem que ter uma palavra chave, organização. A empresa assumi tanto os resultados do negócio de cunho positivo e negativo, é de sua responsabilidade, não podendo estes últimos serem transferidos ao empregado, ao hipossuficiente, é que diz a lei.
Outra ressalva que se faz necessário aqui citar é o que diz o caput do art. 2º da CLT em seu § 1º : “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” . É importante saber que instituição sem fins lucrativos pode admitir o indivíduo para realização de labor e não ter caráter empresarial, lucrativo mas que paga todos os direito legais aos empregados, esta instituição se equipara ao empregador convencional
A relação entre empregado e empregador tem que ter respeito mútuo, o respeito a dignidade de empregado, como também o empregado tem que ter uma postura de verdadeiro líder, de ter este autoridade e saber impor a sua autoridade sem ser autoritário. O empregador precisa respeitar os limites do seu empregado, observar as suas habilidades e competência, quando isto é observado num contrato de experiência num prazo máximo de 90 dias. Ambas as partes neste momento deste pacto laboral estão mais do que nunca se conhecendo, o empregado está conhecendo a empresa, o seu empregado, o seu ciclo, como também o empregador está observando o seu colaborador, as suas habilidades e adaptação a melhor função para a empresa.
A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo Art. 3o considera a natureza do empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual, portanto de forma habitual a empregador, sobre aquele que contrata, sob a dependência deste e mediante salário(onerosidade).Diz mais segundo o Art. 7º, XXX a XXXII da CRFB que pode-se dizer ser semelhante a uma mini CLT assim cita:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Contudo é sabido que não pode haver nenhum tipo de discriminação ao trabalhador, àquele ou aquela que exerce a sua função como empregado, como colaborador, como executor, que recebe ordens para o exercício de sua função. Seus direito tem que ser respeitado como também o empregado é aquele que faz parte de requisitos básicos imprescindíveis como: a sua pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade, pessoa física, ou seja não existe empregado pessoa jurídica. Outro ponto relevante é que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa sem o consentimento prévio do empregador, o empregado pode ser substituído, mas o empregado não pode se fazer substituir por conta própria, ele tem que ter a autorização de seu empregador que fara naturalmente o procedimento adequado para a empresa por sua ausência. O empregado tem que ter antes de tudo o consentimento, o sinal de seu empregador. Agora é importante salientar que nada impede de o empregado ter mais de um emprego, não existe exclusividade na empresa em relação a atividade de labor do empregado.
Eu posso realizar também um trabalho voluntário, mas atenção, existe trabalho voluntário mas não existe emprego voluntário. O trabalho voluntário é ato livre, que o indivíduo realiza com o fim ultimo de solidariedade, de responsabilidade social.
A CLT em seu art. 2º dispõe que “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. A Empresa é comumente conceituada como uma atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado, com objetivo de lucro. Portanto é importante citar que tem que ter uma palavra chave, organização. A empresa assumi tanto os resultados do negócio de cunho positivo e negativo, é de sua responsabilidade, não podendo estes últimos serem transferidos ao empregado, ao hipossuficiente, é que diz a lei.
Outra ressalva que se faz necessário aqui citar é o que diz o caput do art. 2º da CLT em seu § 1º : “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” . É importante saber que instituição sem fins lucrativos pode admitir o indivíduo para realização de labor e não ter caráter empresarial, lucrativo mas que paga todos os direito legais aos empregados, esta instituição se equipara ao empregador convencional
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