como podemos definir a função do estado brasileiro
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Inicialmente, os atos da Administração eram julgados pelos parlamentares, mas reconheceu-se a conveniência de se separar as atribuições políticas das judiciais. Posteriormente, criou-se a justiça administrativa, que conduziu à estruturação de um direito especifico da administração.
Divisão da função estatal:
Legislativo – função principal é a elaboração de leis (função normativa);
Executivo – função principal é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa);
Judiciário – função principal é a aplicação coativa das leis aos litigantes (função judicial).
No meu sentir, as atividades de cada função deveriam ser particulares de cada Poder, mas meus devaneios são utópicos, haja vista, que todos os Poderes têm necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento, e, em caráter excepcional admitido pela CF, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder.
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