Como nasce as classes sociais na evolução das civilizações agrafos?
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“ Nas sociedades tribais, não há exploração do homem pelo homem, pois não existe divisão de classes sociais nem a idéia de lucrar com o trabalho alheio. Tampouco há dominação de uns poucos sobre os demais, pois ninguém detém o direito exclusivo de usar armas contra os outros. Em outras palavras, não há o Estado nem o poder privado do senhor, instituições que dividem a sociedade entre os que mandam e os que obedecem (Clastres, 1974). Como não há Estado, cada um detém a força para fazer justiça pelas próprias mãos quando for pessoalmente lesado ou tiver algum parente que tenha sido lesado por outrem. Mas esse acerto de contas segue regras sociais bem definidas. O Direito dos povos ágrafos:
Considerando o Direito como o conjunto de normas, inseridas num contexto histórico- cultural, para a regulamentação da vida nas sociedades humanas, podemos ressaltar que tais regras foram transmitidas, durante milênios, pela oralidade, pois os primeiros registros escritos de que temos notícias surgiram por volta de 4.000 a.C. Assim sendo, os costumes e tradições que informavam as regulamentações existentes no contexto das sociedades sem escrita, eram imortalizados através das narrativas de anciãos e/ ou sacerdotes, detentores do saber e dos preceitos de um Direito ainda em fase incipiente de formação.
OBS: Segundo Emanuel Bouzon ( 2006 ), podemos definir povos ágrafos como as sociedades que não possuíam escrita, tanto fonética como ideográfica. Tais povos mantinham sua cultura, seus costumes, suas regras e preceitos comportamentais através da oralidade, dos provérbios, das narrativas mitológicas, das rapsódias e dos aconselhamentos entre gerações.
5.1 - Características gerais do Direito dos povos ágrafos:
Em termos de análise estrutural, podemos considerar como fontes para o direito dos povos sem escrita: os costumes, as tradições religiosas, o cotidiano dos grupos humanos, os códigos comportamentais dos dirigentes / elites dominantes e os precedentes ( deliberações sobre fatos anteriormente ocorridos, de igual teor aos do momento em que se julga ). Vejamos algumas características desse Direito em formação: