Como eram determinados os territórios indígenas?
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Resposta:
A reserva de terras devolutas já era objeto de garantia da Lei n° 601, de 1850, "para colonização, aldeamento de Indígenas nos distritos, onde existirem hordas selvagens". Desde então, por conseguinte, entendeu-se que tais terras pertenciam ao Estado brasileiro e não podiam ser apropriadas por particulares.
A Constituição de 1988 deu ao assunto uma regulação minuciosa e completa.
Reconheceu expressamente aos índios "sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens" (art. 231). Referindo-se a "direitos originários" dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, a Constituição deixou claro que não estava criando um novo direito.
Esclareceu o § 1º desse mesmo artigo que "são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições". Tais terras, declarou o § 2º, "destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes".
Note-se bem: a Constituição reconhece aos índios o "usufruto exclusivo" de tais terras. O que significa, em bom português e melhor direito, que ninguém tem o direito de ocupá-las como posseiro. Por isso mesmo, elas são declaradas "inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis" (§ 4º); vale dizer, não podem ser objeto de usucapião.
Resposta:
É de competência da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) promover a demarcação de terras indígenas, protegê-las e fazer respeitar seus bens. Cabe a essa autarquia coordenar e executar a política indigenista brasileira, as ações de regularização, monitoramento e fiscalização das terras indígenas Tais funções têm como bases principais o artigo 231 da Constituição de 1988 e o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).
A demarcação das terras indígenas é realizada por meio de um procedimento administrativo, pautado em requisitos legais e técnicos, seguindo as etapas explicadas adiante:
Verificação da demanda territorial: é o início do processo. Verifica-se a demanda posta pelo povo indígena, o que é feito por um antropólogo. Cabe a esse profissional elaborar a Qualificação da Demanda indicando a área reivindicada, o contexto social, político e econômico.
Estudos de identificação e delimitação: a FUNAI nomeia um Grupo Técnico (GT), que é coordenado por um antropólogo. Esse GT realiza as pesquisas e elabora o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena (RCID). Tal relatório é submetido à aprovação do Presidente da FUNAI. Após aprovado, um resumo do documento é publicado no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado onde se localiza a área e na Prefeitura Municipal.
Contraditório Administrativo: essa etapa garante o direito dos estados, municípios e de qualquer interessado na área a ser demarcada de manifestar-se. Caso alguém tenha motivos para pedir uma indenização ou para indicar erros no relatório, tais razões devem ser apresentadas à FUNAI. O Ministro da Justiça é o responsável por analisar a questão esse julgamento.
Delimitação do território: é hora da declaração dos limites da terra indígena e da determinação de sua demarcação, mediante uma portaria declaratória, feita pelo Ministro da Justiça.
Demarcação física do território e aprovação: enquanto essa demarcação é feita pela FUNAI e consiste na fixação dos limites físicos da terra indígena, a aprovação é realizada por meio de um decreto.
Levantamento dos habitantes: trata-se do levantamento das pessoas não indígenas que estejam na área que será demarcada. Se essas pessoas forem consideradas ocupantes de boa-fé, elas serão indenizadas e devem, obrigatoriamente, deixar o local. Se forem ocupações de má fé, por exemplo as grilagens, não terão direito à indenização. Isso fica a cargo da FUNAI, em conjunto com o INCRA.
Aprovação da demarcação: é feita pela Presidência da República por meio decreto presidencial. Junto à ela vem a retirada de ocupantes não-índios, com o pagamento das indenizações, pela FUNAI. Além desse pagamento, é responsabilidade do INCRA realizar o reassentamento dos ocupantes não-índios que se enquadrem no perfil da reforma agrária.
Registro das terras indígenas: é feito pela FUNAI junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação.
Interdição da área: realizada pela FUNAI apenas em casos de ocorrência de indígenas isolados. Vamos conhecer melhor estes casos adiante.
Explicação: