como era a escravidao no direito canonico
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No Brasil, até 1707, a base do direito eram as normas do Concílio de
Trento, interpretadas segundo as Constituições de Évora e Lisboa. A Partir de
1709 foram promulgadas as Constituições Primeiras do Arcebispado do
Brasil. Jorge Benci, um importante inspirador das Constituições
Primeiras, chama de Direito Canônico ao conjunto de leis eclesiásticas
que vigoravam no período, entretanto, o Brasil só veio a ter um Código de
Direito Canônico em 1917. Muitas vezes os argumentos usados pelos canonistas
brasileiros eram retirados do direito imperial. Quando eles falam em direito
imperial estão se referindo, não ao Direito do Império Português, mas ao
Direito Imperial Romano (pagão), sobretudo depois de codificado pelo Imperador
Justiniano. O Direito Romano proibia aos escravos o casamento. Mas, acima de
qualquer Direito, para Benci e outros teólogos, estava o Direito Divino. Sobre
o Casamento ele diz que nem os imperadores podiam proibir o casamento dos
escravos, quanto mais os patrões do Brasil. Segundo Cantalice, Direito Romano é
o conjunto de normas jurídicas pelas quais se regeu o povo romano no período
que vai desde a fundação de Roma, no ano 754 a.C. até a morte do imperador
Justiniano, no ano de 565 d.C.; e II – No sentido restrito, Direito
Romano é o direito codificado pelo imperador Justiniano e conhecido pelo nome
de “Corpus Juris Civilis” ( Corpo de Direito Civil). No
Direito Romano os escravos não eram considerados como pessoas mas como coisas.
Estavam sujeitos ao poder de seus senhores . O Direito Romano definia a
escravidão como “instituição do direito das gentes, pela qual, contrariamente à
natureza, uma pessoa fica subordinada ao direito de propriedade de uma outra
‘pessoa’. O escravo não tinha vontade, porque sua vontade era a do seu senhor.
Não havia reconhecimento jurídico dos escravos. Suas uniões jamais se
legitimavam e podiam ser desfeitas pela vontade do senhor, a qualquer momento.
Os filhos da escrava não lhe pertenciam: tudo era ‘coisa’ do senhor. Ver nas
Referências Historiográficas: CANTALICE, Magela (1977); BEOZZO, José Oscar
(1983); MACHADO NETO (1969); MALHEIRO, A. M. Perdigão (1944) e SILVA, Antônio
Delgado da. (1830). Ver nas Referências Documentais: VIDE, Dom Sebastião
Monteiro da. (1853).
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