Como é possível harmonizar a interpretação das normas cíveis à luz das normas constitucionais? Seria possível, por exemplo, exigir que um plano de saúde concedesse cobertura de determinado tratamento médico com fulcro no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana?
Soluções para a tarefa
Nossa constituição promulgada em 1988 salienta que todo e qualquer indivíduo possui direitos básicos no que tange a saúde, educação, segurança, e, com esses pilares a sociedade (e os indivíduos inclusos nela) podem caminhar dignamente ao longo de sua formação.
Assim, os direitos humanos buscam atuar como uma instituição de respaldo para os indivíduos que são vítimas do sistema falho social em nosso país.
Sobre o exemplo:
Cada plano de saúde atua diretamente alinhado às suas políticas e regulamentações, logo, é possível que não seja concedido a abertura de determinado tratamento médico caso o cliente não tenha realizado os pagamentos e as taxas para o controle do caso.
Resposta:
É possível harmonizar a interpretação das normas cíveis à luz das normas constitucionais; mas para existir essa harmonia é necessário que tais normas sejam interpretadas observando os princípios constitucionais, como por exemplo princípios: do devido processo legal; do contraditório; da ampla defesa; acesso ao judiciário; etc. Ou seja, as normas cíveis devem passar por uma espécie de filtro de valores, os quis devem estar conforme os ditames constitucionais, passando assim a estabelecer novos valores, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, que por razão é bem amplo.
Ainda, de acordo com Cristiano Chaves, os institutos do Direito Civil devem estar de acordos com a Constituição, possuindo eficácia irradiante.
É interessante mencionar também o posicionamento de Gustavo Tepedino que o Direito Civil Constitucional está baseado em três princípios básicos:
1º - A valorização da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, III, da CF/1988;
2º - A solidariedade social, prevista no art. 3.º, I, da CF/1988; e
3º A igualdade em sentido amplo, também chamada de isonomia, de acordo com o art. 5.º, caput, da CF/1988.
Outro ponto relevante é o diálogo das normas – também chamado de diálogo de complementaridade ou de conexão – no qual todas as normas jurídicas devem ser interpretadas mantendo um franco diálogo com as demais normas do sistema jurídico, ou seja, existindo uma interação entre as normas ao invés de interpretá-las isoladamente. Essa tese foi trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, a partir dos ensinamentos de Erik Jayme – jurista alemão que concebeu essa contemporânea técnica de interpretação das normas.
É notório que a propriedade está condicionada ao cumprimento de função social, no ordenamento jurídico brasileiro, considerada como um dos direitos basilares do ser humano. Podemos mencionar o artigo 1.228 do Código Civil de 2002, que trata acerca dessa temática, inclusive em seu §1º há menção expressa da necessidade de a propriedade cumprir com tal função.
Para contribuir ainda mais, é possível citar Flavio Tartuce:
“A propriedade é o direito que alguém possui em relação a um bem determinado. Trata-se de um direito fundamental, protegido no art. 5.º, inc. XXII, da Constituição Federal, mas que deve sempre atender a uma função social, em prol de toda a coletividade. A propriedade é preenchida a partir dos atributos que constam do Código Civil de 2002 (art. 1.228), sem perder de vista outros direitos, sobretudo aqueles com substrato constitucional.” (TARTUCE, Direito Civil Vol. 4, pag. 79).
Conforme exemplos anteriormente mencionados, podemos concluir que a propriedade deve atender a função social, conforme previsões da CF/88 e do CC/02, sendo um direito garantido, embora não seja absoluto! Pois há o requisito de atender sua função social, podendo o Poder Público tomar medidas que induzam o proprietário respeitar tal requisito, como é o caso de impor medidas coercitivas, por exemplo, colocar IPTU progressivo para terrenos sem utilização, como forma de induzir e incentivar o uso da propriedade de forma que atenda a sua função social.
Referências:
TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral - Vol. 1. Grupo GEN, 2020.
CHAVES, Cristiano. Trecho do conteúdo apresentado em aulas do Curso preparatório CERS – Carreiras Jurídicas 2020.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Código Civil – Lei nº 10.406. Promulgado em 10 de janeiro de 2002.
MARTINS, Luciano Lopes. A função social da propriedade. DireitoNet, 2019.
TARTUCE, Flavio – Direito Civil, v. 4: Direito das Coisas / Flavio Tartuce – 9 ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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