Como é a punição por atos discriminatórios
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Resposta:
A Lei Municipal nº 17.301/2020, que entrou em vigor no dia 25 de janeiro passado, impõe a aplicação de penalidades administrativas, àqueles que praticarem ações violentas, constrangedoras, intimidatórias ou vexatórias contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais na capital, seja de forma individual ou coletiva. A regra é válida tanto para pessoas físicas como jurídicas.
– proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
– preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
– praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
– inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
– fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.
Resposta:
A Lei Municipal nº 17.301/2020, que entrou em vigor no dia 25 de janeiro passado, impõe a aplicação de penalidades administrativas, àqueles que praticarem ações violentas, constrangedoras, intimidatórias ou vexatórias contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais na capital, seja de forma individual ou coletiva. A regra é válida tanto para pessoas físicas como jurídicas.