Como é a distribuição das vias de transporte na Unidade da Federação de pernambuco
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Resposta:
Os benefícios fiscais, inclusive diferimento, citados neste Informativo
Fiscal, concedidos por este Estado sem a celebração de Convênios
ratificados pelo Confaz, ou seja, sem a observância do disposto na alínea
“g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, deverão
obedecer aos termos finais de fruição previstos no artigo 3º-A do Decreto
nº 44.650/2017
Explicação:
1.1 Agenciamento de Transporte de Carga
Serviço efetuado por transportadora de carga que não disponha de frota própria e se limite a
agenciar pedidos de transporte de mercadorias a realizar-se por outra empresa, mediante
subcontratação.
1.2 Carga Comum
Demais modalidades de carga não enquadradas como carga itinerante.
1.3 Carga Fracionada
Aquela à qual corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
(Decreto nº 44.650/2017, art. 50, VII)
1.4 Carga Itinerante
Carga composta de mercadorias com múltiplos destinatários, em um só veículo, que serão
entregues em locais diversos ao longo de rotas pré-definidas.
1.5 Consignatário
Pessoa física ou jurídica legitimamente autorizada para receber a mercadoria no local
contratualmente acordado para a sua entrega.
1.6 Contribuinte do ICMS Relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual ou intermunicipal (Lei nº 15.730/2016, art. 4º). Também se incluem entre os
contribuintes do imposto:
• qualquer contribuinte que, na condição de consumidor final, adquirir serviço de transporte
rodoviário de cargas em operações interestaduais (Lei nº 15.730/2016, art. 2º, XIV, art. 16, § 2º, I e II,
“a”);
• qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, seja destinatária de
serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (Lei nº
15.730/2016, art. 4º, parágrafo único, II).
1.7 Diferimento
Categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto é transferido para
outro indicado na legislação tributária (Lei nº 15.730/2016, art. 11, § 1º).
Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o
fato gerador, o diferimento é obrigatório e devem ser aplicadas as regras relativas à
substituição tributária, referentes às prestações antecedentes ou concomitantes, conforme o
caso (Lei nº 15.730/2016, art. 11, § 3º).
1.8 Destinatário
A pessoa a quem a carga é destinada.