Geografia, perguntado por Graciemilyy, 8 meses atrás

Como é a distribuição das vias de transporte na Unidade da Federação de pernambuco​

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Resposta:

Os benefícios fiscais, inclusive diferimento, citados neste Informativo

Fiscal, concedidos por este Estado sem a celebração de Convênios

ratificados pelo Confaz, ou seja, sem a observância do disposto na alínea

“g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, deverão

obedecer aos termos finais de fruição previstos no artigo 3º-A do Decreto

nº 44.650/2017

Explicação:

1.1 Agenciamento de Transporte de Carga

Serviço efetuado por transportadora de carga que não disponha de frota própria e se limite a

agenciar pedidos de transporte de mercadorias a realizar-se por outra empresa, mediante

subcontratação.

1.2 Carga Comum

Demais modalidades de carga não enquadradas como carga itinerante.

1.3 Carga Fracionada

Aquela à qual corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

(Decreto nº 44.650/2017, art. 50, VII)

1.4 Carga Itinerante

Carga composta de mercadorias com múltiplos destinatários, em um só veículo, que serão

entregues em locais diversos ao longo de rotas pré-definidas.

1.5 Consignatário

Pessoa física ou jurídica legitimamente autorizada para receber a mercadoria no local

contratualmente acordado para a sua entrega.

1.6 Contribuinte do ICMS Relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize prestação de serviço de transporte rodoviário

interestadual ou intermunicipal (Lei nº 15.730/2016, art. 4º). Também se incluem entre os

contribuintes do imposto:

• qualquer contribuinte que, na condição de consumidor final, adquirir serviço de transporte

rodoviário de cargas em operações interestaduais (Lei nº 15.730/2016, art. 2º, XIV, art. 16, § 2º, I e II,

“a”);

• qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, seja destinatária de

serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (Lei nº

15.730/2016, art. 4º, parágrafo único, II).

1.7 Diferimento

Categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto é transferido para

outro indicado na legislação tributária (Lei nº 15.730/2016, art. 11, § 1º).

Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o

fato gerador, o diferimento é obrigatório e devem ser aplicadas as regras relativas à

substituição tributária, referentes às prestações antecedentes ou concomitantes, conforme o

caso (Lei nº 15.730/2016, art. 11, § 3º).

1.8 Destinatário

A pessoa a quem a carga é destinada.


Graciemilyy: Obg
Graciemilyy: vc me ajudou muito
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