Como diria Drummond, em momento cético e ao mesmo tempo indignado, “Tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo”. O Direito do pós-guerra tenta incorporar o sentimento do mundo e o Direito do Trabalho vale-se da compreensão do sofrimento para se integrar de valores humanos. O jurista trabalhista, então, parafraseando o poeta, poderá dizer: tenho em minhas mãos o sofrimento do mundo. Considerando o anseio maior da construção da paz mundial, conforme estabelecido no Pacto da Sociedade das Nações ao término da Primeira Guerra Mundial, o Direito do Trabalho foi integrado às bases da nova ordem jurídica, sendo-lhe atribuída, desde então, a função de: [A] – garantir a autonomia privada; [B] – coibir agitações perturbadoras da ordém; [C] – promover a justiça social; [D] – incentivar o trabalho decente; [E] – premiar as diferentes competências humanas.
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