Como decorrência do sistema principiológico de proteção trabalhista e das regras envolvendo a alteração de cláusulas do contrato de trabalho previstas na CLT, é CORRETO afirmar que:
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É correto afirmar que nesses casos então, nos contratos individuais de trabalho só é lícita, a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento.
Vamos aos dados/resoluções:
Na alternativa a) CORRETA -. Art. 468 CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Na alternativa b) ERRADA - vide explicação letra a)c) Súmula 437 TST - item II
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intra-jornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Na alternativa d) ERRADA - mesma explicação da alternativa letra a)
Na alternativa e) ERRADA pois temos que Lus Variandi é uma exceção à inalterabilidade contratual. Ele é inserido dentro do poder diretivo do empregador, o qual possui liberdade de alterar determinadas condições de trabalho de forma unilateral. Essas alterações são aquelas que não alteram significativamente o pacto laboral como exigência de uso de uniforme.
espero ter ajudado nos estudos, bom dia :)
Resposta:
CORRETA -. Art. 468 CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Explicação:CLT