Como consiliar a flexibilização de desregramento com os princípios de legislação do trabalho (norma mais favorável, in dubo pro operária, condição mais benéfica, irrenunciabilidade e inalterabilidade contratual) se a nossa constituição federal somente admite três hipóteses excepcionais de flexibilização de direitos sociais trabalhistas por meio de negociação (vc, ART, 7°, VI,XIII e XIV)?
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