Como conciliar a flexibilização de desregramento com os princípios da Legislação do Trabalho (norma mais favorável, in dubio pro operaria, condição mais benéfica, irrenunciabilidade e inalterabilidade contratual) se a nossa Constituição Federal somente admite três hipóteses excepcionais de flexibilização de direitos sociais trabalhistas por meio de negociação coletiva (CF, art. 7º, Vl, XIII e XIV)?
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não seiiiii desculpe-me....
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