como calcular as jornadas de trabalho?
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Como calcular corretamente a Jornada de Trabalho
O erro no cálculo da jornada do trabalhador é muito comum na maioria das empresas em nosso país.
Mas a verdade, é que muitas dessas empresas não possuem interesse de fixar hora errada para seus funcionários. O que acontece, muitas vezes, é que a falta de preparo e os "enigmas legais" levam ao empregador a fixar uma jornada equivocada para seus funcionários, levando a empresa e despender valores exorbitantes para pagamento de horas extras. É que muitas vezes, quando o funcionário é demitido, muitos são levados a procurar seus sindicatos, ou até advogados, que obviamente, analisarão primeiramente, a jornada do trabalhador.
O erro acontece muitas vezes, porque temos uma legislação cuja aplicação deve ser feita em conjunto. Várias artigos da CLT estabelecem normas que já não condizem com a constituição federal de 1988 e, apesar de não estarem totalmente banidos do ordenamento jurídico, possuiem aplicabilidade pendente às ditames constitucionais.
Um exemplo, é a jornada de trabalho.
Se seguirmos a regra do artigo 64 da CLT, teremos:
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Artigo 64 da CLT:
“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”
Art. 58:
“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“
Isso significa que para uma jornada de 8 horas:
:
Jornada diária
8
X
30 vezes (texto do artigo 64)
30
=
Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT)
240
Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal
Ou seja, se seguirmos a risca, sem aplicação das normas constitucionais, teremos 240 horas mensais e 48 horas semanais, pois o multiplicador a ser aplicado é o 5* (240 : 5= 48 semanais)
Isso ocorre porque o texto desta norma foi publicado em 1949 (Lei 605) antes da Constituição Federal de 1988, quando a jornada máxima de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais.
Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte cálculo para um trabalhador que labora 8 horas por dia de segunda à sexta e 4 horas no sábado:
a) Cálculo da Jornada Semanal
+
Jornada de Segunda à Sexta
8 horas x 5 dias
40 Horas semanais
+
Jornada Sábado
4 Horas
4 Horas
=
Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>
44 Horas
b) Cálculo da Média diária (em decimais)
=
Total de Horas Semanais
44 horas
:
Dias de Segunda à Sábado
6
=
Média de Horas Diárias
7,3333
Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:
:
Jornada diária em decimais (letra b, acima)
7,3333
X
30 vezes (texto do artigo 64)
30
=
Jornada Mensal
220
Que é igual a:
:
Jornada Semanal (letra a)
44 horas
X
Multiplicador
5
=
Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT)
220
Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado:
a) Cálculo da Jornada Semanal
+
Jornada de Segunda à Sexta
6 horas x 5
30 Horas
+
Jornada Sábado
4 Horas
4 Horas
=
Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>
34 Horas
b) Cálculo da Média diária (em decimais)
=
Total de Horas Semanais
34 horas
:
Dias de Segunda à Sábado
6
=
Média de Horas Diárias
5,6666
c) Artigo 64:
:
Jornada diária em decimais (letra b, acima)
5,6666
X
30 vezes (texto do artigo 64)
30
=
Jornada Mensal
170
Que é igual a:
:
Jornada Semanal (letra a)
34 horas
X
Multiplicador
5 (regra de cálculo)
=
Jornada Mensal
170
Agora, um questionamento:
*Por que devemos multiplicar por 5 ?
Quando queremos encontrar a jornada mensal de um empregado multiplicamos a jornada de trabalho semanal por 5.
Ex: 44 horas vezes “5” é igual a 220 horas mensais.
A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.
Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.
Explicação: