Como advogado de seu João da Silva, responda:
Relativamente à vontade de seu João: pode-se dizer que a vontade interna de seu João correspondeu à vontade manifestada no instrumento contratual?
Relativamente à defesa de seu João: que dispositivos legais e princípios contratuais poderiam ser invocados em defesa de seu João?
Soluções para a tarefa
Resposta:
A sua resposta deve ser não. Não houve, em nenhum momento, por parte de seu João, a intenção de vender, ou seja, de transferir a propriedade do seu trator a terceiros mediante contrapartida em dinheiro. O interesse de seu João era somente o de locar, alugar o seu trator pelo período requisitado pelos contratantes, os quais deveriam restituir-lhe o bem depois do período de um mês. Assim não fosse, pode-se supor que seu João, no mínimo, teria exigido um valor superior ao preço de um aluguel (por um mês) aos contratantes.
Cumpre referir que o casal negociante jamais fez menção de se tratar de um contrato de compra e venda, pelo contrário, sua proposta apenas teve como conteúdo a locação, por um mês, do trator de seu João. Logo, conclui-se que agiram dolosamente (de má-fé) no momento em que forneceram para a assinatura de seu João um contrato de compra e venda, quando deveria ser de locação.
Em defesa de seu João, podem ser invocados os princípios da autonomia da vontade ou da autonomia privada, violada quando o proprietário do trator foi induzido a realizar contrato que não correspondia com sua vontade negocial; o da boa-fé objetiva, pois as partes devem pautar sua conduta contratual pela honestidade, lealdade, clareza, informação, colaboração, etc. Assim como o da função social do contrato no seu aspecto intrínseco, uma vez que um contrato não pode ser vantajoso para apenas uma das partes, se essa situação não fez parte do acordo contratual.
É importante referir que, no caso apresentado, houve dolo por parte do casal negociante, que, por meio de um instrumento contratual, cujo conteúdo não correspondia a causa de contratar (a compra e venda não foi o escopo contratual esperado por seu João — seu objetivo não era o de transferir a propriedade do trator), induziu o contratante ao erro.
Quanto ao dispositivo legal que pode ser invocado em defesa do prejudicado, vale mencionar que essa manobra oportunista do casal pode ser objeto de invalidação do negócio jurídico, consoante versa o art. 171 do Código Civil: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I — por incapacidade relativa do agente; II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; respeitando-se o prazo de 4 anos, da conclusão do negócio, para o pedido de anulabilidade do contrato realizado por dolo.
Explicação:
Resposta:
A sua resposta deve ser não. Não houve, em nenhum momento, por parte de seu João, a intenção de vender, ou seja, de transferir a propriedade do seu trator a terceiros mediante contrapartida em dinheiro. O interesse de seu João era somente o de locar, alugar o seu trator pelo período requisitado pelos contratantes, os quais deveriam restituir-lhe o bem depois do período de um mês. Assim não fosse, pode-se supor que seu João, no mínimo, teria exigido um valor superior ao preço de um aluguel (por um mês) aos contratantes.
Cumpre referir que o casal negociante jamais fez menção de se tratar de um contrato de compra e venda, pelo contrário, sua proposta apenas teve como conteúdo a locação, por um mês, do trator de seu João. Logo, conclui-se que agiram dolosamente (de má-fé) no momento em que forneceram para a assinatura de seu João um contrato de compra e venda, quando deveria ser de locação.
Em defesa de seu João, podem ser invocados os princípios da autonomia da vontade ou da autonomia privada, violada quando o proprietário do trator foi induzido a realizar contrato que não correspondia com sua vontade negocial; o da boa-fé objetiva, pois as partes devem pautar sua conduta contratual pela honestidade, lealdade, clareza, informação, colaboração, etc. Assim como o da função social do contrato no seu aspecto intrínseco, uma vez que um contrato não pode ser vantajoso para apenas uma das partes, se essa situação não fez parte do acordo contratual.
É importante referir que, no caso apresentado, houve dolo por parte do casal negociante, que, por meio de um instrumento contratual, cujo conteúdo não correspondia a causa de contratar (a compra e venda não foi o escopo contratual esperado por seu João — seu objetivo não era o de transferir a propriedade do trator), induziu o contratante ao erro.
Quanto ao dispositivo legal que pode ser invocado em defesa do prejudicado, vale mencionar que essa manobra oportunista do casal pode ser objeto de invalidação do negócio jurídico, consoante versa o art. 171 do Código Civil: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I — por incapacidade relativa do agente; II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; respeitando-se o prazo de 4 anos, da conclusão do negócio, para o pedido de anulabilidade do contrato realizado por dolo.
Explicação: