Como a promoção da ação penal pública é atribuição exclusiva do ministério público, é vedado ao juiz, de ofício, ordenar o sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial.
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O item em destaque está formulado de maneira errada, pois, tendo em vista o que dispõe o código de processo penal (CPP) sobre o assunto em seu artigo 127, o juiz poderá determinar o sequestro dos bens em qualquer fase do processo.
Sequestro de bens por ordem judicial
O código de processo penal é claro quando versa sobre a matéria de sequestros de bens por ordem judicial. Dessa forma, o juiz de ofício, a requerimento do ministério público ou a pedido do ofendido, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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