Comente, com fundamentação no Código de Hammurabi, sobre a filiação adotiva. *
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Resposta:
dente por dente olho por olho
Resposta:
O Código de Hamurabi não especificava a forma de constituição do vínculo adotivo, entretanto, pode-se observar que a indissolubilidade do vínculo não era absoluta. A família biológica não mais poderia reclamar o filho entregue em adoção se o adotante tivesse lhe dado seu nome e o criado como filho, conforme previa o artigo 185. Mas se o adotante não considerasse o adotado como filho, o retorno à família de origem era possível, de acordo com o artigo 190. Caso o adotado desejasse retornar à casa do pai biológico por vontade própria, ou não reconhecesse os pais adotivos como seus pais, seria punido com sanções físicas, como ter os olhos furados e a língua cortada, conforme artigos 192 e 193. Porém, caso a revogação da adoção se desse por interesse do adotante seria possível, devendo o pai entregar apenas um terço da cota patrimonial de filho ao adotado, que deveria então se afastar. (CÓDIGO DE HAMURABI, 1686). Desta forma, é possível notar que a adoção não seria absolutamente irrevogável, sua dissolução atenderia principalmente aos interesses do adotante.