Direito, perguntado por sintoniavestir, 11 meses atrás

Com relação ao segurado especial, é correto afirmar que, aquele que realiza atividade de processamento do pescado, ou seja, seleciona, limpa e prepara o produto para a venda no mercado, pode ser equiparado ao pescador artesanal para fins previdenciários?

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Respondido por sandraxaviersilva
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Resposta:

Sim. Mas, para ter esse direito, é preciso comprovar o trabalho como pescador artesanal, ou outra atividade relacionada, como marisqueiro, catador de caranguejo, pescador de camarão ou limpador de pescado, durante 15 anos.

Pode ser enquadrado como pescador artesanal aquele que, mesmo sem usar embarcação própria (de até duas toneladas brutas de tara), faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento.

Para comprovar tal atividade, se faz necessário apresentar documentos que comprovem a atividade de pesca artesanal como profissão habitual, ou principal meio de vida, sendo necessário também estar matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, além de três testemunhas, conforme dispõe o entendimento dos TRF4.

A comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pescador artesanal durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Explicação:

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