Direito, perguntado por ariellyfernanda97, 8 meses atrás

Com relação ao poder constituinte para a formação de constituição promulgada.

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Respondido por gabijuli2020
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Resposta:

O termo “poder” nos apresenta como uma força; no caso, uma força criadora ou constitutiva que visa estabelecer a norma principal de um ordenamento jurídico, e, por consequência, a estrutura fundamental ideológica e orgânica de um novo Estado, juridicamente considerado.

Essa força ou poder constitutivo tem o condão de criar ou estabelecer um Estado novo por meio de regras estruturantes que formaliza a sua fisionomia e as suas concepções ideológicas contemporâneas à sua criação.

 A sua potencialidade é tamanha que se caracteriza como ilimitada, ao menos em seu sentido jurídico-formal, já que, pelo critério ou visão interna de uma sociedade, alguns limites substanciais podem ser impostos, conforme as raízes ideológicas que embasam ou fazem brotar essa necessidade de reestruturação político-jurídica e orgânica do corpo social. Constitui um Estado novo, assim, nos termos das concepções preponderantes de uma dada sociedade no momento dessa criação. Portanto, a ilimitação é jurídica e não ideológica-material.

 Portanto, este senso social e ideológico são instrumentos limitativos e norteadores do conteúdo constitucional. Visualizamos esses limites como fontes substanciais da Constituição, que são valoradas e que incidem, com essa carga valorativa, na determinação dos princípios e preceitos da constituição vindoura, e que regerão o Estado e todo os seu sistema jurídico. As normas anteriores a ele, se existentes e se recepcionadas, serão relidas com base nos novos anseios. 

A doutrina, com base no histórico da evolução da Teoria Geral do Estado e da Teoria Geral da Constituição denomina essa força constitutiva de Poder Constituinte, dividindo-o em originário e derivado.

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