Com relação ao organograma da justiça brasileira, explique o funcionamento da justiça do trabalho e os ritos processuais?
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Resposta:
A Justiça do Trabalho, antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, não emprestava as lides trabalhistas efetividade no provimento jurisdicional, mitigando o propalado princípio da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral. Com a efetivação da alteração constitucional, contudo, notadamente com a extinção dos Juízes Classistas, o processo do trabalho entregou aos juízes do trabalho, sujeitos processuais dotados de jurisdição – adquirida através de concurso público- e de imparcialidade, o poder de – investido de suas prerrogativas – dizer o direito e sedimentar a lógica de que a Justiça do Trabalho é o foro legítimo para salvaguardar a integridade do obreiro. Deste modo, o presente artigo intenta trazer a lume o sistema organizacional da justiça do trabalho, perpassando pelo estudo dos órgãos que compõe os seus três graus de jurisdição e, também, do Ministério Público do Trabalho, função necessária e essencial à Justiça, a qual atua na seara trabalhista como árduo defensor dos direitos constitucionais e coletivos da classe obreira. Por oportuno, o estudo debruçou-se ao regime de competências da Justiça do Trabalho, percorrendo a competência territorial, material, pela hierarquia do órgão e internacional. O estudo caminhará, ainda, pelo esclarecimento de alguns princípios inerentes a jurisdição, com destaque para o duplo grau. In fine, o estudo discorrerá sobre a contribuição da atual sistemática organizacional da Justiça do Trabalho para a materialização dos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo.