Com relação ao não pagamento das férias, o entendimento predominante na jurisprudência do TST é o de que: Gera ao trabalhador o direito de receber em dobro, inclusive o terço constitucional. Gera ao trabalhador o direito de receber em dobro, excluído o terço constitucional. Não é devido se o empregado renunciar ao mesmo para acumular e gozar no período concessivo seguinte. Não gera ao trabalhador o direito de receber em dobro, mas garante o terço constitucional. Não implica em sanção além do pagamento das férias, pois o empregado não foi impedido de gozá-las
Soluções para a tarefa
Ao analisarmos a relação do não pagamento das férias, podemos dizer que o entendimento predominante no TST corresponde a alternativa A sendo a correta.
Tribunal Superior do Trabalho e as Ações Judiciais
Ai falarmos sobre tribunal superior devemos ressaltar que tal é a última instância, ou seja, neste caso é o último recurso para aqueles que precisam resolver questões trabalhistas na justiça, como pagamento e não pagamento de férias.
Tal instituição tem o dever cívico de realizar julgamentos eficazes, uniformes e célebres, com objetivo se transpor sua identidade consolidada de órgão de excelência na resolução de problemas trabalhistas.
Devendo atuar nesta pacificação dos trabalhadores, o TST é o garantidor de direitos e também deveres de todo um setor produtivo e atuante na sociedade, ou seja, foi estabelecido que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluindo o terço constitucional, caso o empregador atrase o pagamento da parcela.
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