Com relação ao artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), pode-se afirmar que:
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Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos
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