com relação a garantia do direito a educação das pessoa surdas art 22 decreto estabelece que as instituições federais de ensino responsável pela educação básica
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As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
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