Com previsão no artigo 489 do CPC, os elementos essenciais da sentença são: "I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II
Analise a seguinte situação: A parte autora protocolou uma ação no Juizado Especial, e após os trâmites legais decorrentes do andamento do processo, o juiz prolatou a sentença sem apresentação do Relatório. Ciente dos elementos essenciais da sentença, constantes no artigo 489 do CPC, a parte (autora) questionou a irregularidade da sentença.
Considerando o contexto apresentado, redija um texto sobre a relevância e necessidade do Relatório e demonstre, justificando, se a autora está correta ao questionar a ausência dos elementos essenciais da sentença proferida pelo Juizado Especial.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Caput do art. 38 da Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, quanto mais possuímos decisões mal fundamentadas, mais temos a ocorrência de recursos, e isso, sim, atravanca e congestiona o nosso sistema processual. Neste sentido ressalta o professor Humberto Theodoro Júnior, ao comentar sobre a fundamentação das decisões no NCPC:
Explicação:
Apesar disto, o que temos visto é que alguns juízes do Juizado Especial, por ato falho, faz todo o relatório e logo após afirmam, “dispensado o relatório decidido.”. Ora o relatório já foi realizado, desnecessariamente.
Não há necessidade do relatório na sentença proferida pelo Juizado Especial, uma vez que este é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual.
A dispensa do relatório encontra-se no art. 38 da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, e afirma que esta só deve possuir os elementos de convicção do juiz e um breve resumo dos fatos, com a dispensa do relatório.
Por isso, não há motivos para a parte autora contestar os elementos da sentença, pois não são os mesmos do art. 489 do Código de Processo Civil.
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