Direito, perguntado por gabrielavitoria9263, 10 meses atrás

“Com o intuito inicial de proteger os pequenos advogados, as restrições à publicidade na advocacia acabaram, atualmente, trazendo o efeito contrário: prejudicam os pequenos escritórios e os jovens advogados que precisam divulgar os seus serviços. Essa é a avaliação do advogado João Carlos Navarro de Almeida Prado, defensor de colegas no Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil e mestre em Direito Constitucional pela USP. Com nove anos de experiência na defesa no TED, Navarro afirma que vem em boa hora a abertura de consulta pública sobre regras para a publicidade pelo Conselho Federal da OAB, já que o provimento que trata do assunto tem 19 anos. O Conselho Federal quer ouvir a advocacia para atualizar suas regras sobre a publicidade da classe. O tema está em consulta pública entre os meses de setembro a novembro para que os advogados mandem suas sugestões. O principal objetivo da medida é atualizar o Código de Ética da Advocacia e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal para tratar da presença de advogados e escritórios nas redes sociais.”


Considerando as informações apresentadas, disserte acerca dos limites existentes quanto à publicidade no âmbito da atividade advocatícia, abordando em seu texto as possíveis causas para as limitações em vigor, especialmente no tempo da prevalência do marketing por meio de mídias digitais. Justifique sua resposta.

Soluções para a tarefa

Respondido por Saraivajessika
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As possíveis causas para a vedação da propaganda na advocacia é a concorrência desleal e a captação ilegal de clientes

O CED (Código de Ética e Disciplina) em seu Capítulo IV, “Da Publicidade,”dispõe em seu artigo 28

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Provimento 94/2000 – "Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia."

Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Desde 1º de setembro de 2016 um Novo Código de Ética está vigente, atualizado pela Resolução 02/2015. Desta vez o tratamento da matéria ganhou mais corpo (Capítulo VIII), especialmente com a inclusão de temas como uso da tecnologia. Mesmo assim, algumas coisas ainda são um tanto imprecisas.

Caráter informativo da publicidade na advocacia

A OAB deixa bem claro que o advogado não pode utilizar a publicidade com a intenção de captar clientes. Ela deve ter discrição e sobriedade, além de ter caráter informativo. A ideia é que não se estimule o litígio, nem a mercantilização da advocacia (Art. 39 da Resolução 02/2015).

Divulgação em TV, rádio e outdoors não é permitida

 Este tipo de publicidade é vedado expressamente (Art. 40). Não é possível veicular publicidade por rádio, televisão, cinema, nem usar outdoors, painéis luminosos ou coisa parecida.

Tampouco inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou qualquer espaço público.

A participação em programa de televisão?

Reportagens e entrevistas são permitidas, desde que para ilustrar aspectos jurídicos. Não se pode, entretanto, anunciar métodos ou soluções jurídicas ou se manifestar sobre aqueles utilizados por colegas e outros profissionais. O debate sensacionalista e a promoção pessoal são, também, vedados (Art. 43).

A vincular da advocacia a outros serviços não é permitida

não é possível "a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras" (Art. 40, inciso IV).

divulgação de dados de contato nas publicações

Apenas o e-mail.

O uso de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela é vedado.

placas e fachadas luminosas no escritório

São permitidas desde que elas atendam aos requisitos de sobriedade e discrição e as demais diretrizes que estão no artigo 39.

O artigo 41 prevê que "as colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela".

Outras vedações aplicáveis à publicidade na advocacia

O artigo 42 apresenta outras vedações.

Art. 42. É vedado ao advogado:

I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Como tenho certeza de que não estou infringindo normas do Código de Ética quando faço publicidade?

Dá pra notar que muito do que o Código de Ética da OAB preceitua fica um pouco incerto e duvidoso.

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