COM O ADVENDO DA LEI 9.605/98 A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE FICOU MAIS SEGURA?
Soluções para a tarefa
pena máxima não superior a dois anos ou multa, ex vi do art. 61 da Lei
9.099/95.
Muitos outros são passíveis de suspensão do processo, desde que a
Lei comine pena mínima igual ou inferior a um ano, ex vi do art. 89 da
Lei 9.099/95.
Não é à toa que o arts. 26 e 27 fazem remissão expressa ao procedimento previsto na Lei dos JE’s, com as respectivas particularidades.
Dessarte, é necessária a prévia composição do dano ambiental, salvo
impossibilidade absoluta de fazê-lo, para que seja oferecida a Transação
Penal, na forma do art. 27.
Da mesma forma, a suspensão do processo somente se dará após a
apresentação do laudo de constatação de reparação do dano ao meio ambiente, ressalvada a impossibilidade absoluta de fazê-lo.
Não sendo completa a reparação, a suspensão pode ser prorrogada
por até mais de quatro anos, acrescido de mais de um, com a suspensão do
prazo prescricional.
Não sendo atingida a recuperação, apurada em novo laudo, é impossível a prorrogação por mais cinco anos, no máximo.
Celebrado o acordo para suspensão, no prazo estabelecido (dois a
quatro anos, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95), não sendo cumpridas
algumas condições impostas, o bene+cio será revogado, devendo prosseguir o processo nas condições anteriores.
No entanto, se o descumprimento das condições ocorre em sede de
transação penal, a lei silencia.
O E. STJ paci+cou o tema, no sentido de que impossível se mostra
o oferecimento da denúncia, devendo-se implementar a execução da pena
pecuniária (HC 33.487/SP; REsp 226.570/SP; REsp 612.411/PR).