Com freqüência o termo hermenêutica jurídica é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em "hermenêutica ou interpretação do Direito", em suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue "hermenêutica" e "interpretação"; aquela seria a teoria científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação da hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Outros autores dão ao vocábulo um sentido mais amplo, que abrange a interpretação, a aplicação e a integração do Direito. Com base nessas informações, conclui-se que:
(A) Não há necessidade de interpretação quando a norma é "clara, ou seja, "in claris cessat interpretatio" (dispensa-se a interpretação quanto o texto é claro).
(B) Um dos elementos que encerra o conceito de interpretação da norma é fixar o seu alcance: significa delimitar o seu campo de incidência; é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.
(C) Quando se fala em interpretação da norma está-se referindo tão somente às leis, na medida em que somente as leis são utilizadas como fundamentos das decisões judiciais que precisam dessa interpretação jurídica.
(D) O trabalho do intérprete apenas é necessário quando as leis são obscuras. A interpretação nem sempre é necessária, a não ser que sejam obscuras ou pouco claras as palavras da lei ou de qualquer outra norma jurídica.
(E) A hermenêutica jurídica leva em conta o estado de espírito do intérprete da norma que pode influir nesta interpretação, razão pela qual a hermenêutica não pode ser considerada uma ciência.
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(E) A hermenêutica jurídica leva em conta o estado de espírito do intérprete da norma que pode influir nesta interpretação, razão pela qual a hermenêutica não pode ser considerada uma ciência.
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