com essa nova determinaçao Vargas ganhou popularidade entre os trabalhadores :
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Em face do exposto, cumpre salientar que o enfoque sobre as medidas e o ideário do trabalhismo relativo às greves, no período 1951-54, não pretende, de modo algum, "anular" ou situar em plano secundário os referidos benefícios sociais, materiais e simbólicos, auferidos pelo operariado, sob os governos de Getúlio Vargas.64 Se assim concluísse, reduziria a complexidade da política estatal a polarizações ou dicotomias "simplificadoras": repressão às greves, estrutura institucional de natureza autoritária/esvaziamento ou "anulação" de direitos sociais.65 Como também significaria ignorar os laços construídos entre Estado/trabalhadores, com vistas em um modelo que deixaria profundas raízes no terreno histórico, econômico, político e social brasileiro - considerando-se estar presente, até os nossos dias, a herança da Consolidação das Leis do Trabalho, legada pelo governo varguista. A esse respeito, cabe recordar as palavras de Michelle Perrot: a "repressão é totalmente insuficiente" para explicar a adesão operária, sendo preciso apreciar as relações sociais e a mediação do Estado "em todas as suas dimensões: sociológicas, psicológicas, políticas, simbólicas...".66
Trata-se, sim, de entender que a política estatal de reconhecimento das demandas trabalhadoras, definida pelo trabalhismo, recolocado entre 1951-54, jamais deixou de incorporar um projeto de "boa sociedade". Daí a noção do "antidireito" que representaria a greve.
Nesse sentido, pode-se refletir com John French, quando o autor observa:
O mundo do qual Vargas é parte é um mundo em que o poder não se sente mal por ter um aparato repressivo, [utilizado como mecanismo de controle social e político] (...).
Temos de sofisticar nossa compreensão [desses elementos], a fim de poder relacionar ambos, os direitos e a CLT e a força policial, muito ativamente envolvida no dia-a-dia com prisões de trabalhadores e com as tentativas de quebrar os seus movimentos e controlá-los (...).
Na sua visão, trata-se de um sistema complexo no qual deixar de fora uma ou outra dimensão levaria ao "abandono das complexidades".67
Em meados de 1953, o Ministério da Justiça, chefiado por Tancredo Neves, é incumbido da elaboração de um projeto de lei, visando à regulamentação do "direito de greve". A comissão nomeada pelo ministro da Justiça, com representantes de vários órgãos estatais e técnicos do Ministério do Trabalho, concluiria seus trabalhos em fins de 1953. O projeto de lei reprisava a maior parte dos óbices colocados ao exercício da greve pelo Decreto nº 9.070, além de ampliar o poder da Justiça e de órgãos como o Conselho de Segurança Nacional (cuja atuação permanece diligente nos anos 1950) no julgamento da "licitude" das greves. Nesse ponto, justificam os autores do anteprojeto, permitir a realização de greve nos "serviços públicos" ou que aqueles que exercem funções "essenciais à coletividade abandonem [seus]
encargos para questionar em torno de condições de trabalho", "seria negar a própria ideia de Estado".68
E o Estado, mesmo em face do "antidireito" que representa a greve, preceitua a Revista Forense, existiria para "defender a ordem. Mas que é a Ordem?". Responde:
A ordem é exatamente a composição dos interesses materiais e morais, que formam o ambiente de convivência dentro do qual se estabelece o equilíbrio das relações recíprocas entre os homens. Isso é que é a ordem. A ordem não é uma coisa imaginária, uma coisa fantástica; não é uma coisa que esteja na cabeça de cada um. [Não é] uma invenção arbitrária do Estado. É um esquema objetivo da vida, (...) um esquema de organização. [É] esta ordem que o Estado é chamado a defender...69
Apesar do projeto de lei elaborado no segundo governo Vargas, visando à "regulamentação do direito de greve", de acordo com a determinação constitucional, esta só foi firmada em 10 de julho de 1964, três meses depois da deflagração do movimento político-militar de março de 1964, quando a Lei nº 4.330 regulou o direito de greve, praticamente declarando qualquer greve ilegal.
Trata-se, sim, de entender que a política estatal de reconhecimento das demandas trabalhadoras, definida pelo trabalhismo, recolocado entre 1951-54, jamais deixou de incorporar um projeto de "boa sociedade". Daí a noção do "antidireito" que representaria a greve.
Nesse sentido, pode-se refletir com John French, quando o autor observa:
O mundo do qual Vargas é parte é um mundo em que o poder não se sente mal por ter um aparato repressivo, [utilizado como mecanismo de controle social e político] (...).
Temos de sofisticar nossa compreensão [desses elementos], a fim de poder relacionar ambos, os direitos e a CLT e a força policial, muito ativamente envolvida no dia-a-dia com prisões de trabalhadores e com as tentativas de quebrar os seus movimentos e controlá-los (...).
Na sua visão, trata-se de um sistema complexo no qual deixar de fora uma ou outra dimensão levaria ao "abandono das complexidades".67
Em meados de 1953, o Ministério da Justiça, chefiado por Tancredo Neves, é incumbido da elaboração de um projeto de lei, visando à regulamentação do "direito de greve". A comissão nomeada pelo ministro da Justiça, com representantes de vários órgãos estatais e técnicos do Ministério do Trabalho, concluiria seus trabalhos em fins de 1953. O projeto de lei reprisava a maior parte dos óbices colocados ao exercício da greve pelo Decreto nº 9.070, além de ampliar o poder da Justiça e de órgãos como o Conselho de Segurança Nacional (cuja atuação permanece diligente nos anos 1950) no julgamento da "licitude" das greves. Nesse ponto, justificam os autores do anteprojeto, permitir a realização de greve nos "serviços públicos" ou que aqueles que exercem funções "essenciais à coletividade abandonem [seus]
encargos para questionar em torno de condições de trabalho", "seria negar a própria ideia de Estado".68
E o Estado, mesmo em face do "antidireito" que representa a greve, preceitua a Revista Forense, existiria para "defender a ordem. Mas que é a Ordem?". Responde:
A ordem é exatamente a composição dos interesses materiais e morais, que formam o ambiente de convivência dentro do qual se estabelece o equilíbrio das relações recíprocas entre os homens. Isso é que é a ordem. A ordem não é uma coisa imaginária, uma coisa fantástica; não é uma coisa que esteja na cabeça de cada um. [Não é] uma invenção arbitrária do Estado. É um esquema objetivo da vida, (...) um esquema de organização. [É] esta ordem que o Estado é chamado a defender...69
Apesar do projeto de lei elaborado no segundo governo Vargas, visando à "regulamentação do direito de greve", de acordo com a determinação constitucional, esta só foi firmada em 10 de julho de 1964, três meses depois da deflagração do movimento político-militar de março de 1964, quando a Lei nº 4.330 regulou o direito de greve, praticamente declarando qualquer greve ilegal.
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