com base no artigo 75-b da clt, caracteriza se o contrato em regime branly de teletrabalho, apontando os seguintes
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Bom, como você não citou alternativas irei fazer um breve comentário, certo?
Segundo o Art. 75-B o teletrabalho é considerado como uma espécie de prestação de serviço e que são realizados fora das dependências do empregador, ou seja, fora da empresa e que são realizados com a ajuda da tecnologia da informação e também por comunicação que, mas que por sua natureza não é considerado como um trabalho externo.
Contudo, há ainda uma observação que diz que o comparecimento do empregado as dependências de seu empregador não descaracteriza o regime do teletrabalho.
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