Direito, perguntado por KleberLei78, 1 ano atrás

Com a Reforma Trabalhista, foi privilegiada a autonomia privada coletiva e a liberdade sindical, especialmente no que se refere ao imposto sindical?

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Respondido por MayaraVAssis
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Bom dia !


Há muitas divergências de opiniões sobre essa questão, uma vez que a filiação à sindicatos é de grande ajuda ao trabalhador, entretanto, o mesmo não tinha a opção de escolher se queria ou não se filiar, e todo ano era obrigado a contribuir com o valor referente a um dia de trabalho.

Entretanto no que implica essa questão, isso mudou, uma vez que a nova CLT traz em seu art.507-B, a desobrigação de se filiar em qualquer sindicato e de contribuir para o mesmo.

O que podemos afirmar, é que, nestes termos, a autonomia privada coletiva obteve mais liberdade perante esta questão.


Bons estudos !

Respondido por elietebrito10
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Resposta:

A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), NORMA QUE ESTABELECE HARMONIA ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR, VIGENTE DESDE 10 (DEZ) DE NOVEMBRO DE 1943 (MIL NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS), SANCIONADA PELO PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, TEVE SUA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11 (ONZE) DE NOVEMBRO DE 2017 (DOIS MIL E DEZESSETE). DESTARTE, ESTA REFORMA NA LEI TRABALHISTA, GARANTE AOS EMPREGADOS AUTONOMIA NO QUE TANGE O SINDICATO DOS TRABALHADORES, POIS ANTES DA ALTERAÇÃO O COLABORADOR ERA OBRIGADO A ADERIR AO SINDICATO, AO PASSO QUE COM A REFORMA DE 2017 (DOIS MIL DE DEZESSETE), A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PASSOU A SER FACULTATIVA, DE ACORDO COM OS TERMOS DO ARTIGO 579 DA CLT: Art. 579. “O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ESTÁ CONDICIONADO  À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS QUE PARTICIPAREM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, OU DE UMA PROFISSÃO LIBERAL, EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA MESMA CATEGORIA OU PROFISSÃO OU,INEXISTINDO ESTE, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 591 DESTA CONSOLIDAÇÃO”.

Explicação:

A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), NORMA QUE ESTABELECE HARMONIA ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR, VIGENTE DESDE 10 (DEZ) DE NOVEMBRO DE 1943 (MIL NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS), SANCIONADA PELO PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, TEVE SUA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11 (ONZE) DE NOVEMBRO DE 2017 (DOIS MIL E DEZESSETE). DESTARTE, ESTA REFORMA NA LEI TRABALHISTA, GARANTE AOS EMPREGADOS AUTONOMIA NO QUE TANGE O SINDICATO DOS TRABALHADORES, POIS ANTES DA ALTERAÇÃO O COLABORADOR ERA OBRIGADO A ADERIR AO SINDICATO, AO PASSO QUE COM A REFORMA DE 2017 (DOIS MIL DE DEZESSETE), A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PASSOU A SER FACULTATIVA, DE ACORDO COM OS TERMOS DO ARTIGO 579 DA CLT: Art. 579. “O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ESTÁ CONDICIONADO  À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS QUE PARTICIPAREM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, OU DE UMA PROFISSÃO LIBERAL, EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA MESMA CATEGORIA OU PROFISSÃO OU,INEXISTINDO ESTE, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 591 DESTA CONSOLIDAÇÃO”.

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