Direito, perguntado por deividaruuda, 9 meses atrás

Com a evolução do reconhecimento de várias formas de família, não
seria diferente quanto a união estável, porém, para constituição da união
estável necessário que o casal tenha intenção de constituir família, a
notoriedade da sociedade como marido e mulher, não sendo as escuras,
com a duração contínua, linear, indiferente do lapso temporal, mas, sem
que haja interrupção no relacionamento, aquele “termina e volta”. Assim,
mesmo que preenchidos os requisitos subjetivos para reconhecimento
da união estável, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil, elenca que, havendo
impedimentos do art. 1.521, do mesmo Códex, não é reconhecido a união
estável por ferir norma pública, lei imperativa.
Narciso foi casado com Stella, com quem teve um filho de nome Gabriel.
Stella foi vitimada de um grave acidente de avião e veio a óbito, ficando
Narciso no estado de viuvez. Gabriel, que se casara com Narlla, divorciaramse após dois anos de casados. Três meses após esse divórcio, Narciso e
Narlla compareceram a um Cartório de Notas, solicitando ao Tabelião que
lavrasse uma escritura pública de união estável, escolhendo o regime da
comunhão universal de bens. O Tabelião recusou-se a lavrar a escritura, por
reputar inválido o ato. A recusa.

a) só se justifica no tocante à escolha do regime de bens, porque o único
admissível é o da comunhão parcial de bens na união estável.
b) justifica-se, porque Narciso e Narlla não podem estabelecer união estável,
são parentes por afinidade em linha reta.
c) não se justifica, porque não há qualquer impedimento entre os
pretendentes à união estável, sendo livre a escolha.
d) só se justifica no tocante à escolha do regime de bens, porque seria
obrigatório o regime da separação de bens.
e) justifica-se, mas poderá ser estabelecida a união estável entre os
pretendentes depois de transcorridos trezentos dias do divórcio de Narlla e
partilhado os bens.

Soluções para a tarefa

Respondido por vanessacolle
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Resposta:

b- justifica-se, porque Narciso e Narlla não podem estabelecer união estável,

são parentes por afinidade em linha reta.

Explicação:

Art. 1521. Não podem casar:

I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.

II. Os afins em linha reta.

III. O adotante com quem foi o cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

IV. Os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.

V. O adotado com o filho do adotante.

VI. As pessoas casadas.

VII. O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

No inciso II: Os afins em linha reta. Os afins são aqueles parentes que recebemos pelo evento casamento ou união estável. Ou seja, são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro. Assim, só existe relação de parentesco por afinidade entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Não cabe afinidade entre os parentes destes dois. Trata-se de uma ficção jurídica e portanto, só poderá ser aplicada quando determina a lei.

Em assim sendo, são considerados parentes por afinidade em linha reta aqueles que são parentes ascendentes, por exemplo: pais (sogro e sogra); avós, bisavós e etc., e parentes descendentes: filhos (enteado e enteada); netos, bisnetos e etc.

Respondido por vanessafonntoura
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Sobre o enunciado, podemos afirmar que a recusa b) justifica-se, porque Narciso e Narlla não podem estabelecer união estável,  são parentes por afinidade em linha reta.

Os parentes comuns em linha reta de um dos cônjuges serão parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge: o sogro, o genro, a nora, o enteado, o padrasto e a madrasta - parentesco que jamais se extingue, ainda que tenha se dissolvido o casamento. Não há ex-sogro ou ex-sogra.

Espero ter ajudado.

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