com a destruição da mata ciliar,
parte do solo das margens é
transportado para o leito dos rios, oque provoca:
Soluções para a tarefa
Resposta:
o assoreamento.
Explicação:
vamos torcer para que esteja certo
marca como melhor resposta pfvr
Resposta:
O artigo 2º do Código Florestal tem como finalidade precípua proteger a cobertura vegetal, onde encontra-se expressamente elencada como floresta de preservação permanente aquelas situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água.
Nesse sentido correto afirmar-se que tais florestas não podem ser manejadas de forma a sofrerem cortes rasos. Embora tal restrição exista, não há que se falar da ausência de finalidade econômica na preservação dessas florestas, pois qual melhor investimento senão aquele que visa garantir, através da preservação dessas florestas, o bem estar da população, num sentido amplo. Mesmo porque, ao se preservar tais formas de vegetação, protege-se o solo dos processos erosivos, preserva-se a fauna e a flora.
O solo quando privado de sua cobertura florestal fica modificado em sua estrutura e perde as propriedades físico-químicas capazes de garantir a retenção de água.
Em decorrência da característica de alta fertilidade natural do solo paranaense, as terras foram, a partir dos anos 50, desbravadas rapidamente. Tal processo culminou na prática monoculturista que ao longo dos anos acabou por provocar o fenômeno da degradação ambiental, que em termos de redução da cobertura florestal, erosão, baixa no índice de fertilidade do solo, comprometeu seriamente os níveis de disponibilidade hídrica e qualidade das águas de superfície.
Ao tratar das matas protetoras, Osny Duarte Pereira sabiamente asseverou:
"Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidos por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações."
As FLORESTAS de preservação permanente existentes ao longo dos rios, assim consideradas pelo único efeito do que dispõe o Código Florestal DEVEM EXISTIR OBRIGATORIAMENTE nos locais indicados, no presente caso ao LONGO DOS RIOS, sendo que o Poder Público não pode permitir sua destruição.
Ademais, pode-se afirmar que, estamos diante do ônus real, ou seja, obrigação que limita a fruição e a disposição da propriedade. Representa direito sobre coisa alheia e prevalece erga omnes.
No ônus real, o titular da coisa responde pelo cumprimento de obrigações constituídas antes da aquisição do seu direito.
Constitui, assim, uma obrigação inerente, que adere à ela, que a segue, como a sombra persegue o corpo.
É uma obrigação que acompanha a coisa, como um peso (ônus) que recai sobre seu valor ativo.
DA RESERVA LEGAL
A lei nº 4.771/65, em seu artigo 16, alínea "a", parágrafo 2º, estabelece o percentual da área de reserva legal a ser mantida em toda e qualquer propriedade rural.
"Artigo 16 - As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas desde que seja em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério de autoridade competente.
Não obstante a existência da Lei supra citada, que instituiu o Código Florestal, o legislador ordinário, no ano de 1991, fez editar a Lei nº 8.171/91, onde procurou tão somente reforçar a obrigatoriedade, imposta ao produtor agrícola, de reflorestar a propriedade que não contasse com a reserva legal prevista na norma.
Ora, a denominada Lei Agrícola estabeleceu uma obrigação adicional ao proprietário rural, não havendo a revogação do Código Florestal, vale salientar, continua vigindo na íntegra, fixando apenas o prazo de um trinta avos por ano para o reflorestamento dessas áreas, entretanto depende de regulamentação, estando em vigência o Código Florestal.
O dano ambiental é de caráter permanente e, portanto, deve ser reparado o mais depressa possível. Afinal, se assim não ocorrer, seus efeitos poderão ser sentidos muito tempo depois por toda a sociedade, podendo inclusive atingir proporções municipais, estaduais, federais e, quiçá, internacionais.
A perda, em termos ambientais, mormente no que diz respeito à biodiversidade, é muitíssimo superior a eventuais ganhos econômicos que a exploração de área de reserva legal e de preservação permanente possam acarretar. O quadro é do clássico confronto entre o interesse econômico particular e o interesse público e coletivo na preservação ambiental.
Explicação
espero ter ajudado