– “Colocando a “lógica” (ou falácia) em prática, responda uma das duas questões abaixo: a) Aumentar a pena dos delitos impede a criminalidade? b) É correto afirmar que, caso os pequenos delitos não sejam, severamente, reprimidos, abriremos caminho aos crimes mais hediondos?
Soluções para a tarefa
Um olhar para os discursos produzidos sobre os crimes sexuais possibilita o
desvelamento das relações de saber e poder que se investem sobre os corpos, por
meio do adestramento e do controle da sexualidade, como uma estratégia para a
submissão e o controle dos sujeitos. Esse olhar é uma das importantes contribuições
teóricas de Michel Foucault para a reflexão sobre as relações de poder e o Direito
Penal. O discurso do Direito Penal, problematizado com base na soberania da lei e os
poderes normalizadores (biopolítica e disciplina), abarca a sexualidade como um
instrumento de controle da vida populacional e da rentabilidade econômica do corpo,
para reiterar sua função simbólica de proteção de “bens jurídicos” e disfarçar sua
seletividade e neutralização das populações mais frágeis. A criminalização da
sexualidade, sob a biopolítica, possibilitaria uma “gestão penal do sexo” assentada em
duas vertentes de análise: a agressão à carne útil e a culpabilização da carne inútil.
Essas vertentes apoiam-se na intensificação do controle pela lei penal, formando uma
espécie de “massa legislativa” em que novos atores, condutas e vítimas aparecem
como destinatários das novas leis penais sobre o sexo; e pela norma, mediante a
convergência entre políticas públicas e políticas criminais, delimitando um modelo de
“segurança” atrelado ao confisco do discurso de cidadania e de dignidade humana,
como estratégia legitimadora de poder; além de acentuar a culpabilização dos
indivíduos mediante estratégias de neutralização das populações improdutivas. Assim,
buscam-se respostas à violência sexual que podem encontrar, no discurso da
dignidade, um espaço para a emergência de resistências ao controle do poder sobre a
vida. Dignidade essa, cujo discurso não deve ser o suporte para a nova legitimação do
controle punitivo, mas coadunada com o reconhecimento de novas subjetivações,
rostos e limites jurídicos relacionados com a preservação e valorização da carne
humana – não apenas as úteis.