cleyton neves foi condenado a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado pelo trafico de 73g de magonha, 23g de cocaína e 7 g de crack, tendo sua conduta prevista no art.33, caput, da lei n.11343/2006, crime equiparado a hediondo.
Inconformado com a decisão interpôs recurso de apelação com vistas à substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime menos gravoso, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça Estadual.
Cleyton Neves, então, interpôs habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça com vistas à substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e sucessivamente, a concessão da suspensão condicional da execução da pena imposta.
A Corte superior negou a ordem em relação à substituição de penas, pois entendeu que o paciente não atendia aos requisitos subjetivos estabelecidos pelo art.44, do Código Penal.
Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema, responda de forma objetiva e fundamentada sobre a possibilidade da concessão do sursis pela Corte.
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Art. 77 Suspensão condicional
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