Cleusa foi demandada em execução fiscal ajuizada em 2017, em curso perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da
Seção Judiciária do Estado X, sendo citada para pagar o débito tributário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou apresentar
bens à penhora no prazo legal. Transcorrido o prazo, a executada permaneceu inerte. Diante disso, o procurador da Fazenda
Nacional requereu a constrição de ativos financeiros da executada e, caso nada fosse encontrado, a decretação da
indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos termos do Art. 185-A do CTN. O juiz, então, valeu-se do sistema
eletrônico de bloqueio de ativos financeiros (BacenJud), mas não encontrou valores vinculados ao CPF da executada.
Imediatamente após a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud, mas sem o exaurimento das
diligências na busca de bens penhoráveis, como expedição de oficios dos registros públicos do domicilio do devedor, o juiz
determinou, em caráter de tutela provisória cautelar, a indisponibilidade dos bens e direitos da executada (Art. 185-A do CTN).
como requerido pela exequente, no valor de até três vezes o montante da dívida, como forma de garantir a efetividade final da
execução
No caso hipotético, qual a defesa contra a decisão do magistrado?
O a. Mandado de Segurança coletivo.
O b. Embargos à execução.
O c. Exceção de pré executividade
O d. Ação anulatória de débito fiscal.
O e. Recurso de agravo de instrumento.
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Resposta: letra e.
Explicação:
Agravo de instrumento é um recurso cabível contra as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no decorrer do processo, anterior à sentença.
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