Cláusula Penal compensatória e cláusula penal moratória
A cláusula penal pode abarcar: (i) a inexecução completa da obrigação (inadimplemento absoluto), (ii) o descumprimento de uma ou mais cláusulas do contrato ou (iii) ou a simples mora (inadimplemento parcial). O momento de estipulação pode coincidir com o da obrigação, ou ser feito em momento posterior, conforme redação do art. 409 CC:
Deve-se ter em mente que a cláusula penal compensatória constitui prefixação de perdas e danos. Dessa forma, basta que o credor prove o inadimplemento imputável ao devedor para que seja devida multa pactuada. Verificando-se os pressupostos de exigibilidade, deve a multa ser adimplida. Por outro lado, na hipótese de não previsão de cláusula penal, compete ao credor a necessidade de provar a ocorrência de perdas e danos, bem como o valor a elas referente. De acordo com o art. 410 do Código Civil, “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.” O credor pode pedir o valor da multa ou o cumprimento da obrigação. Jamais as duas prestações conjuntamente. O devedor, pagando a multa, se desincumbe por completo, visto que a cláusula penal constitui fixação antecipada de indenização pelo descumprimento da obrigação. Hipótese diferente é a da multa moratória, que devido à sua natureza, sempre se mostra útil para o credor. A multa (cláusula penal moratória) funciona intimidando o devedor ao cumprimento da obrigação devida dentro do prazo inicialmente fixado. A pena aqui é a necessidade de pagar de forma mais onerosa. A natureza compensatória, por outro lado, não está completamente dirimida, visto que o credor, por força do efeito de intimidação operacionalizado pela multa moratória, recebe sua prestação tardiamente. Ainda assim, não é essa a natureza basilar dessa espécie de cláusula penal. Resta claro que na multa compensatória a opção será do credor. Suas opções, por via de consequência são:
Entendendo que os prejuízos resultantes do inadimplemento são maiores que o valor da multa, demandará perdas e danos;
Considerando, contudo, que a multa estipulada lhe cobre os prejuízos, ou ainda, não querendo enveredar pelas questões probatórias das perdas e danos, optará pela cobrança da multa.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Ainda, no que toca ao Código de Defesa do Consumidor, é necessário atentar que o referido diploma fixou o limite das multas de mora em 2% do valor da prestação nos contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento[1]. De todo o exposto, inferem-se basicamente duas funções para a cláusula penal:
constitui um reforço para o cumprimento da obrigação, ou seja, uma forma de tentar garantir o seu adimplemento; fixa antecipadamente as perdas e danos, evitando o complexo processo de apuração de prejuízos.
Há, atentando-se à ambas as funções, maximização das possibilidades de cumprimento da obrigação.
Sobre arras e cláusula penal, assinale a alternativa correta:
Escolha uma:
a.
Desnecessário que o credor alegue prejuízo para exigir a cláusula penal; se o prejuízo comprovadamente exceder o valor da cláusula penal, pode o credor exigir indenização suplementar, se assim foi convencionado, servindo a cláusula penal de indenização mínima. Correto
b.
Os valores das arras penitenciais e da cláusula penal podem exceder o valor da obrigação principal, desde que expressamente estipulado pelas partes contratantes, mas podem ser reduzidos equitativamente pelo juiz, se a obrigação tiver sido em parte cumprida.
c.
As arras penitenciais confundem-se com a cláusula penal, tendo em vista que ambas são pagas antecipadamente e são destinadas a assegurar o direito de arrependimento da parte contratante mediante uma indenização pré-definida.
d.
As arras confirmatórias, bem como a cláusula penal, não integram o objeto da obrigação, razão pela qual devem ser restituídas ao fim do contrato, em razão do adimplemento da prestação pelo devedor.
e.
Se o prejuízo resultante do não inadimplemento do contrato for maior que o previsto na cláusula penal ou ao valor das arras penitenciais, poderá a parte postular em juízo indenização suplementar.
josianerosim:
Resposta correta:
Desnecessário que o credor alegue prejuízo para exigir a cláusula penal; se o prejuízo comprovadamente exceder o valor da cláusula penal, pode o credor exigir indenização suplementar, se assim foi convencionado, servindo a cláusula penal de indenização mínima. Correto
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tambem quero me ajudem por favor
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letra a
Explicação:corrigido pelo ava
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