Clarice entrou com uma ação judicial para cobrança de uma dívida de Alzira, cliente de sua clínica. Alzira realizou um procedimento estético há seis anos, no valor de R$ 45.000,00, a contar na internação, cirurgia, medicamentos e auxiliares, todavia deixou de pagar a conta. Apresentada a inicial, o juiz determinou a intimação da autora para falar a respeito de possível prescrição. Clarice se manteve inerte. Decorrido o prazo para manifestação, o juiz julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a prescrição do pedido inicial, sem sequer determinar a citação da ré. Intimada a autora da sentença, Clarice apresentou apelação dentro do prazo. O juiz recebeu o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal competente.
A)
A prescrição somente poderá ser reconhecida com alegação da parte adversa, visto que o novo CPC excluiu a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juízo.
B)
Inexistindo citação da ré, e sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, é desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
C)
Com a nova redação do CPC, não há mais possibilidade de improcedência liminar do pedido; dessa forma, o juiz deveria ter determinado a citação da ré para apresentar sua contestação.
D)
Havendo apelação da sentença de improcedência preliminar, é necessária a citação da parte da ré para apresentação de sua defesa, com eventual retratação posterior do juízo.
E)
O reconhecimento de prescrição é uma das hipóteses previstas no CPC para julgamento pela improcedência liminar da inicial; todavia, havendo apelação necessária a intimação da ré para apresentar contrarrazões.
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Resposta: Alternativa E
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