CITE e DESCREVA, os status adquiridos e os status atribuídos de Joaquim Barbosa. URGENTE.
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Execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado
HC 88.174
Julgado em 12/12/2006
Votaram: Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau (condutor). Vencido: Joaquim Barbosa (relator).
- Joaquim Barbosa foi relator do Habeas Corpus que discutia se o condenado pode começar a cumprir a pena antes que se esgotem todas as possibilidades de recurso. Entendeu que sim, e ficou vencido na 2ª Turma. A maioria entendeu que a execução provisória da pena – enquanto ainda cabe recurso da condenação – é incompatível com o princípio da presunção de inocência.
Restrição da prerrogativa de foro no Supremo Inq 2.245 (inquérito do mensalão)
Julgado em 6/12/2006 (questão de ordem)
Votaram: Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa (relator), Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Cezar Peluso. Vencidos: Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.
- Foi o relator do inquérito com 40 acusados que deu origem à Ação Penal 470, do mensalão. Uma das discussões propostas por Joaquim Barbosa foi a possibilidade de se remeter à primeira instância quem não tem direito ao foro privilegiado. O Plenário decidiu não desmembrar o caso e julgar todos os acusados. Entendeu que todos os denunciados que tinham relação com outro denunciado com direito ao foro especial também têm esse direito. Na votação, Barbosa votou contra a medida que propôs.
Cabimento de embargos infringentes
AP 470
Julgamento: 18/9/2013
Votaram: Roberto Barroso (redator para o acórdão), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki e Celso de Mello. Vencidos: Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
- Na ação penal do mensalão, os ministros decidiram pelo cabimento de embargos infringentes sempre que houver pelo menos quatro votos vencidos. A possibilidade de apresentar embargos infringentes no Supremo está prevista no Regimento Interno da corte. O artigo 333 estabelece que cabe o recurso em cinco situações. Os ministros analisaram se a Lei 8.038/1990, que instituiu normas procedimentais no STF e no STJ, revogou o artigo 333 do Regimento do Supremo. Dos 11 ministros, seis consideraram que o dispositivo não foi revogado. Para isso ocorrer, a lei teria de expressamente determinar sua revogação. O decano, ministro Celso de Mello, foi quem deu o voto de desempate. Para ele, o silêncio do Legislativo sobre os embargos infringentes não significa a sua revogação.
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