História, perguntado por kay537, 11 meses atrás

cite 9 leis contidas na nossa constituição

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Respondido por polipoli95
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Explicação:

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

democrático de direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

V – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2.º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do

Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades

sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4.º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações

internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos

desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão

em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou

degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo

assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da

lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o

lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à

infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

* Artigo com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 26, de 2000

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores

nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais

ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a

eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de

promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do

Brasil.

§ 1.º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino,

as armas e o selo nacionais.

§ 2.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos

próprios.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do

Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1.º Brasília é a Capital Federal.

§ 2.º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,

transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão

reguladas em lei complementar.

§ 3.º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou

desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados

ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente

interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei

complementar.

§ 4.º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de

Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por

lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante

plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos

Estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da

lei.

* § 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 15, de 12.0

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