Cite 3 exemplos de arranjos familiares presentes na sociedade atual e explique cada um deles.
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O nosso ordenamento jurídico herdou inúmeras peculiaridades do direito romano, que justificam a origem de certos institutos que possuímos.
Trazemos traços de um direito matrimonializado, patriarcal, hierarquizado, patrimonial e heterossexual. (DIAS, Berenice, 2009, VENOSA, 2008).
Segundo Maria Berenice Dias (2009, p. 44) as uniões entre homem e mulher com fins reprodutivos precedem à história, isto é, existiam antes mesmo de se inventar o conceito de sociedade, de se formar o Estado. E estes, “[...] sob o pretexto de manter a ordem social, passaram a regular estas uniões afetivas, de forma conservadora e moralista, denominando-a de família, consagrando-a ainda, como um sacramento e impondo a indissolubilidade do vínculo conjugal. [1]
Venosa afirma, em sua obra, que ainda havia outra forma de união além do casamento, que era oriunda de um negócio jurídico de compra e venda (mancipatio). O detentor do pátrio poder (o pater), negociava a mulher como se fosse um objeto. No Brasil também existiu este negócio jurídico, mas de forma mais abrandada[2].
Fiuza afirma que o casamento ainda é o alicerce da família e o conceitua como a união estável e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se e amparar-se mutuamente, constituindo família. O autor demonstra as diferença entre o casamento e o namoro ou o noivado. Afirma que o primeiro possui uma união estável, enquanto os últimos não vinculam o casal. Demonstra, ainda, que o casamento é baseado em uma união formal, diferenciando-se da união estável, que é livre, embora também receba tratamento legal. [3]
O requisito de dualidade de sexos sempre foi tido como um requisto existencial para o casamento. O casamento homossexual seria, há algum tempo atrás, um casamento inexistente, porém, como demonstraremos no item 4.5 deste trabalho, este panorama vem se modificando[4].
Apesar do casamento ainda ser visto como a união que mais protege e que é incentivada pelo Estado (artigo 226, parágrafo 3 da CR/88), a realidade fática vem demonstrado que existe inúmeras possibilidades de uniões, baseadas no afeto, que merecem a mesma proteção do Estado.
1.2. Família monoparentalPablo Stolze introduz o tema dispondo que a família monoparental merece destaque, pois foi a forma de composição de família protegida com menção expressa na Constituição da República, em seu artigo 226. O autor afirma que o simples fato de ter havido tal previsão já justificaria o estudo deste arranjo familiar. Para este autor, família monoparental é a entidade familiar composta por qualquer dos pais e sua prole (mono = um, único + parental = relativo aos pais). [5]
Atualmente é vista como uma opção, mas tradicionalmente como exteriorização de fracasso, haja vista o conceito tradicional de família que imperava. A fotografia de uma “família perfeita” vem se modificando ao longo dos tempos, não mais sendo composta, necessariamente, pela figura do pai, da mãe e dos filhos. [6]
Com a facilitação do divórcio, que se erigiu à condição de direito potestativo, cada vez mais esta entidade familiar faz parte da nossa realidade. [7]Porém, hoje, trata-se de uma escolha, seja pelo fim de um relacionamento, seja por uma viuvez, seja pela opção de ter um filho sozinha (o), pela adoção ou até por uma inseminação artificial, mas independentemente da forma pela qual a família monoparental se origine, sempre será uma família e, por isso, merece ser protegida pelo Estado.