(CESPE - 2013 – TJDFT) “Celso, oficial de justiça, ao cumprir mandado judicial expedido por autoridade judiciária superior competente, no curso de ação judicial na qual fora ordenada a indisponibilidade de bens, busca e apreensão de vultosas quantias de valores em espécie de moeda nacional corrente e estrangeira, títulos, documentos e bens móveis e, ainda, o sequestro de diversos imóveis pertencentes aos réus, além da suspensão de contratos firmados com o poder público, cumpriu estritamente os termos constantes na ordem judicial, tendo observado rigorosamente os ditames legais de regência. No curso do cumprimento do mandado judicial, Jonas, um dos réus, indignado com a conduta de Celso, o qual retirara do escritório dos acusados todo o dinheiro lá encontrado, rasgou, de forma grosseira, as duas vias do mandado que lhe havia sido entregue, o que foi certificado pelo oficial de justiça”. Diante do quadro, pergunta-se: a conduta de Celso é criminosa? E a de Jonas? Qual a natureza da exclusão da responsabilidade de cada um dos envolvidos (se é que pode ser excluída)? Explique.
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Olá!
A função de Celso, como oficial de justiça é cumprir todas as ordens judiciais que constam nos mandatos os quais ele toma responsabilidade. Como a ação de Celso foi legal, não há crime em sua atitude.
Teoricamente Jonas estaria agindo criminalmente, porém a lei o considera como uma conduta lícita, então, não criminosa.
Ambas as ações são excludentes de ilicitude, de maneira que não há crime, uma vez que Jonas não ofendeu ou desrespeitou Celso.
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