Direito, perguntado por vivianedoce10oxgpr9, 11 meses atrás

Celeste é mãe de Rafael e Rafaela, gêmeos de quatro anos de idade. O pai das crianças os abandonou e Celeste cuida e sustenta sozinha os filhos. As crianças passam o dia na creche para que Celeste possa trabalhar. Ocorre que os funcionários da creche decidiram fazer greve e Celeste estava com as crianças em casa, desesperada, pois precisava trabalhar e não tinha com quem deixá-las, mas também não podia levá-las consigo. Com o intuito de proteger os filhos para que não saíssem de casa, Celeste acorrentou as crianças, trancou a casa e saiu para trabalhar. Uma vizinha viu Celeste saindo sem as crianças e decidiu chamar a polícia, que arrombou a porta e encontrou as crianças acorrentadas assistindo TV. Ato contínuo, Celeste chega em casa, pois conseguiu sair mais cedo do trabalho e é autuada em flagrante. Levando em conta apenas as informações fornecidas, responda

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Respondido por adeilsonmacedo
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Resposta:

Poderá ser autuada pelo crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do código penal, uma vez que este foi confirmado pela polícia ao chegar em sua residência.

Explicação:

Poderá ser autuada pelo crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do código penal, uma vez que este foi confirmado pela polícia ao chegar em sua residência.

Por outro lado Celeste, poderá ser alcançada pelos benefícios da lei 9.099/95, com a suspensão condicional do processo. Poderá caso não seja esse o entendimento do juiz, atender aos requisitos das descriminantes do artigo 65 do código penal.

Vale salientar que para se punir o crime de abandono de incapaz, faz-se necessário a observação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, como bem assevera Rogério greco, o dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo de abandono de incapaz. Assim o agente deve dirigir finalisticamente sua conduta no sentido de abandonar aquele que se encontra sobre seus cuidados, guarda vigilância ou autoridade, (Greco, Rogério, curdo de direito penal, parte especial, vol,2, p/239.

Desse modo entende-se que não era o objetivo da mãe, abandonar os filhos, pois a mesma se viu em uma situação de extrema dificuldade, por ser ela a única mantenedora da casa, dessa forma agiu de acordo com o seu entendimento da forma mais cabível para a situação,  então esta poderá ter em seu benefício, por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, e uma vez que não houveram lesões corporais, ser proposto pelo ministério público a suspensão condicional do processo, de acordo com a lei 9.099/95.

Não sendo possível a suspensão aludida acima, poderá ter direito aos benefícios do artigo 65, alínea (a) do código penal, em face da situação em que se encontrava, tendo a mesma incorrido em um ato de imprudência, ou negligência ao deixar as crianças sozinhas em casa, toda via o ato imprudente ou negligente está previsto no artigo 18, inciso II do código penal, tornando com isso o crime culposo, e sendo esse culposo, não há previsão no referido diploma repressivo para a punição, do crime de abandono de incapaz, tornando assim tal circunstancia em um ato atípico.  

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