Celebrado Contrato de Representação Comercial Autônomo entre Marcos, pessoa física, como Representante Comercial Autônomo e “Fonte Bela LTDA”, pessoa jurídica com sede em São Paulo, como Representado. Essa modalidade de contrato impõe às partes o registro devido nos órgãos correspondentes. Assim, pode-se afirmar que:
(A) O Contrato de Representação Comercial não exige o registro das partes nos órgãos correspondentes.
(B) “Fonte Bela” deverá registrar suas atividades na Junta Comercial de São Paulo e simultaneamente no Conselho Regional de Representantes Comerciais, pois se trata de pessoa jurídica e celebrou contrato de Representação Comercial.
(C) O Conselho Regional de Representantes Comerciais apenas se refere aos aspectos éticos da categoria dos Representantes Autônomos.
(D) Marcos deverá registrar-se no Conselho Regional de Representantes Comerciais de seu Estado.
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Resposta B
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(D) Marcos deverá registrar-se no Conselho Regional de Representantes Comerciais de seu Estado.
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A partir do contrato de representação comercial autônoma, a única alternativa que apresenta uma afirmação verdadeira é a de letra D, pois Marcos deverá fazer o seu registro como representante comercial autônomo perante o Conselho Regional de Representantes Comerciais de seu Estado.
Base legal para a representação comercial autônoma:
Trata-se esta de uma das possíveis modalidades contratuais previstas dentro do direito brasileiro, e está regulamentada a partir da Lei nº 4.886/1965.
Segundo este documento legal, em seu artigo 2º, deve a parte que deseja exercer a representação comercial autônoma como representante fazer o seu registro no Conselho Regional respectivo.
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