Direito, perguntado por AkemiAiko8794, 1 ano atrás

CASO CONCRETO Em 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Em 03/02/2010, quarta-feira, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro ("DJE-RJ") a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade. Decorridos 15 (quinze) dias, alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos. Quarenta e cinco dias depois, foi publicado, no DJE-RJ e num jornal de gran? me ajudeeem por favor!

Soluções para a tarefa

Respondido por filippemartins
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Olá!


Diante do caso concreto citado e após o estudo do mesmo, fica claro que nos termos do artigo 10, caput, da Lei n. 11.101/2005, o credor pode pedir o seu ingresso no processo de recuperação, mas será recebido como crédito retardatário. 

No caso não foi homologado o quadro geral de credores, o que caracteriza que a habilitação pode ser feita através de impugnação, conforme prevista no § 5º do artigo 10 da mencionada legislação que determina:

Art. 10.§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.



Então a peça processual é uma deverá ser uma Impugnação, que deve ser dirigida ao juiz, informando todas as condições, documentos e indicação das provas que comprovem a existência do crédito.


Espero ter ajudado, bons estudos!

Respondido por alexxandraalves
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Resposta:

Explicação:

Diante do caso concreto citado e após o estudo do mesmo, fica claro que nos termos do artigo 10, caput, da Lei n. 11.101/2005, o credor pode pedir o seu ingresso no processo de recuperação, mas será recebido como crédito retardatário.

No caso não foi homologado o quadro geral de credores, o que caracteriza que a habilitação pode ser feita através de impugnação, conforme prevista no § 5º do artigo 10 da mencionada legislação que determina

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