CASO CONCRETO 01 - Mário Fonseca, estrela de TV, encontra um bilhete em seu apartamento no qual a jornalista Miriam Brandão exige a doação de um apartamento em Ipanema para não publicar em seu jornal que Mário é homossexual. Acuado, Mário decide doar o referido apartamento, pois não deseja ter sua vida íntima exposta ao grande público. Dois anos depois, Mário já assumiu a sua opção sexual perante o público, e procura você para aconselhamento jurídico sobre a possibilidade de desfazer a doação do apartamento em Ipanema. Como você responderia a Mário?
Soluções para a tarefa
Resposta: Eu responderia a Mário o seguinte:
Você deve desfazer a doação do referido apartamento com base no Art. 557 que diz o seguinte:
Explicação:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa pública;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministra-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
O capítulo do Código Penal Brasileiro que trata dos Crimes contra a honra trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja ofensa a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal. Neste capítulo estão tipificadas a calúnia, a difamação e a injúria.
São crimes cometidos utilizando qualquer meio de comunicação que faça transmitir uma ofensa, entre os quais podemos citar a televisão, a internet, o telefone, a ofensa feita diretamente. Igualmente pode a agressão ser feita por palavras, gestos, barulhos (como a imitação de animais) etc.
Os Tribunais brasileiros ainda não pacificaram a questão da ofensa por omissão, como é o caso, por exemplo, do político que deixa de apertar a mão de oponente que lhe oferece gesto de boa-vontade.
A intenção de difamar ou injuriandi (injuriar)
Os crimes contra a honra visam proteger o sentimento de auto-estima que a pessoa tem em relação a si mesma, a chamada honra subjetiva e o conceito que a pessoa goza perante a comunidade na qual está inserida, a chamada honra objetiva.
Os efeitos podem ser sentidos apenas na vida pessoal do ofendido bem como ter reflexos em sua reputação profissional.
Existe divergência quanto à disponibilidade deste bem jurídico. No Brasil predomina a tese de que a honra é bem disponível, de modo que a consentimento do ofendido excluiria o crime.
Para a Escola Alemã todos os direitos inerentes à personalidade são indisponíveis, ressalvando, contudo, que o direito de defender a honra seria efetivamente disponível, condicionando qualquer ação penal à representação do ofendido.
É o elemento subjetivo do injusto, e, pelo entendimento dominante no Direito brasileiro, exige a existência de dolo específico de ofender.
Desta forma, não será crime contra a honra se o agente desejava simplesmente fizer uma piada (animus jocandi), vontade de repreender (animus corrigendi) ou qualquer outro desejo que não o de ofender.
Existem teorias mais modernas que caracterizam o crime contra a honra mesmo havendo apenas dolo genérico, na medida em que o indivíduo teria o direito de não ver-se ofendido, seja por brincadeira, por motivo didático ou por qualquer outra finalidade. Esta teoria, contudo, não predomina na jurisprudência ou doutrina brasileiras.