Caroline é funcionária do salão Beautiful Hair. Localizado no estado da capital que reside, e cumpre jornada de trabalho de segunda a sexta feira das 8h ás 17h, com pausa alimentar de uma hora.
Sabe-se que não existe previsão em lei, acordo ou convenção coletiva de jornada diferenciada para a categoria de Caroline.
É possível afirmar que Caroline, em eventual reclamação trabalhista, teria sucesso em pedido de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada ?
Soluções para a tarefa
De acordo com a informação disponibilizada, Caroline trabalha das 8h às 17h, ou seja, 9horas, com uma pausa de 1hora para almoço. Não tendo esta previsão em lei, acordo ou convenção coletiva de jornada diferenciada para a categoria de Caroline, esta pretende saber se teria sucesso numa eventual reclamação trabalhista.
Com base no Artigo 66/CLT ou o Artigo 382/CLT, temos que, pode existir um período de 11horas entre jornadas de trabalho, sem que, para isso haja um desrespeito para com o trabalhador.
Assim, uma suposta negociação devido a um eventual desrespeito pelo intervalo de trabalho, este seria considerado como improcedente, uma vez que não há qualquer contradição com aquilo que está estabelecido na legislação em vigor.
Resposta:
PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO
É possível afirmar que Caroline não terá sucesso no pedido de horas extras, em eventual ação trabalhista, no que diz respeito ao intervalo interjornada.
A sua jornada era finalizada às 17h, sendo que retornava à jornada no outro dia às 8h, o que integraliza 15h de intervalo entre duas jornadas. Conforme arts. 66 e 382 da CLT, o mínimo legal são 11 horas. Dessa forma, o mínimo de intervalo interjornadas era atendido.
Explicação: