Carlos ingressou com uma ação indenizatória em face da Construtora JSP com o objetivo de obter indenização pela demora na entrega de seu imóvel. Após a citação, constatou-se que a construtora encerrou suas atividades irregularmente, o que motivou o autor a requerer a desconsideração da personalidade jurídica, que foi indeferido de plano pelo juiz. Terminada a instrução, o juiz condenou a construtora a indenizar ao autor no valor de R$10.000,00, devidamente atualizado e com juros legais. Irresignado com a sentença o autor interpôs recurso de apelação visando reformar a decisão interlocutória que indeferiu a desconsideração da personalidade como também aumentar o valor fixado a título de indenização. É corretor afirmar (01 ponto): A apelação não foi formulada adequadamente considerando que contra a decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe agravo de instrumento. A apelação foi formulada adequadamente considerando que a decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita à preclusão em processo de conhecimento. As decisões interlocutórias não são mais impugnáveis por recurso de agravo de instrumento sendo somente possível sua impugnação mediante recurso de apelação.
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