CARLOS, funcionário público de um determinado Ente Federativo, auxiliado por
seu irmão SÉRGIO, vendedor autônomo, no dia 14 de janeiro de 2016,
apropriou-se, em proveito de ambos, de alguns Notebooks pertencentes à
repartição pública em que se achava lotado, os quais eram utilizados,
diariamente, para a realização de suas tarefas administrativas. Levado o fato
ao conhecimento da autoridade policial, instaurou-se o competente inquérito,
restando indiciados CARLOS e SÉRGIO, sendo o primeiro como incurso no art.
312, caput, e o segundo no art. 168, ambos do Código Penal.
Pergunta-se: Está correta tal classificação?
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No que diz respeito a classificação de Carlos a medida está correta, no entanto, no que diz respeito a Sérgio, está incorreta.
Isso porque o artigo 312 do Código Penal traz a previsão sobre a prevaricação, vejamos:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Já o artigo 168 trata sobre a apropriação indébita que e quando você se apropria de bem que está em posse.
Sérgio não estava em posse dos notebooks e sim concorreu no crime com Carlos.
Assim, a conduta dele se encaixa no furto, previsto no artigo 155 do Código Penal.
espero ter ajudado!
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