caracterizado como crime de racismo
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Resposta:
“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
[...]
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa”
Portanto, criminalmente e legalmente falando, quando se xinga ou se ofende uma pessoa em virtude de alguma característica que possua, não estamos falando de racismo, mas sim de injuria racial.
O Crime de Racismo é determinado em legislação própria, sendo esta a lei LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, onde ela prevê detalhadamente diversos crimes tipificados como crimes de Racismo. Não irei elencar aqui todos os diversos tipos de ato que caracterizam os crimes de racismo, porem irei citar o artigo primeiro que diz:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Explicação: